sábado, 29 de outubro de 2011

Mediação na Alienação Parental

A sistemática da Mediação é vinculada na solução de conflitos, tendo as próprias partes como solucionadores. É um modelo auto composição de resolver a lide.

O instituto da alienação parental, repudiado pelo Direito, ocorre quando alguém da família (geralmente o guardião do menor) provoca situações que geram confusão no aspecto psicológico da criança em relação ao seu genitor. Geralmente ocorre entre os próprios pais da criança, que após passada a dissolução do casamento e perca do afeto entre eles, deixam seus interesses confundirem com os da criança. Passam a rejeitar-se, um ao outro, de forma a “difamá-lo”, lato sensu. Esse comportamento pode despertar dissabores, ocasionando a recusa do menor em querer aceitar seu genitor.

A Lei 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, e o art. 9º do projeto da referida lei, foi vetado por autorizar, diante do conflito familiar, o uso da mediação. Observemos o texto da lei e a respectiva razão do veto, in verbis:
“Art. 9o  As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1o  O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.§ 2o  O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.§ 3o  O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” 


Razões do veto 
“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” 

(grifos nossos)

Com toda razão está o Ministério Público em afirmar que a convivência familiar é um direito indisponível, entretanto, não podemos imaginar que o referido dispositivo procurou afastar o poder judicial da demanda.

Pensamos, que infeliz foi a posição em afastar a mediação de tal conflito.

Os conflitos familiares, principalmente ao envolver menores, devem ser solucionados com muita seriedade, por isso o texto do referido traz em seu bojo a apreciação final pelo Órgão Ministerial e Judicial; razão esta que garante a convivência familiar do menor sua indisponibilidade.

O Princípio da Intervenção Mínima, erroneamente invocado, pretende garantir que o Estado procure soluções rápidas e menos contenciosas. O fato de atribuir tal feito a mediação, não configura desrespeito principiológico, uma vez que o verbo aplicado no caput é “poderão” e não deverão, deixando a encargo da própria parte aceitar ou não.

Acredito, pois, que a mediação, por especificidades próprias é o melhor meio de resolução em questões familiares, desde que não envolva direito sucessório ou outras lides patrimoniais. Casos como o de Alienação parental, se não envolvessem menores, nem deveriam correr nas vias judiciais.

Por tudo elencado, DISCORDO do veto para o referido dispositivo, visto que tratar-se mais de uma questão preconceituosa ao sistema da Mediação, que o compromisso com o menor.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Princípios Constitucionais - Seguridade Social (1ª parte)

Princípios Constitucionais Específicos da Seguridade Social 
(esquema)


A. (art. 195, caput - CF/88)
SOLIDARIEDADE
- Participação de toda a sociedade
             - Direta: contribuição
             - Indireta: tributos

P.A ^ P. I. ¬ P.An
"População Ativa 
mantém 
a População Inapta 
assim como a
População Inapta 
manteve a 
População Anterior"

- Repartição simples (sistema de alto grau de solidariedade)


B. (art. 195, §5º - CF/88)
CONTRAPARTIDA
- Previsão da fonte de renda

"Para a fonte de custeio, já está criado o benefício,
sem perspectiva de custeio, não há que se falar em benefício"
(só há novo seguro, quando houver o custeio)




C. (art. 150, n. III, alínea b - CF/88)
AUTORIDADE E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- Período nonagesimal
Regime Previdencial

Princípios Constitucionais - Seguridade Social (2ª parte)

Princípios Constitucionais Próprios da Seguridade Social 
(mapa mental)


DIREITOS SUBJETIVOS

A. (art. 194, n. I - CF/88)
Universalidade da cobertura e do atendimento
                  (sistema total)                (quantidade de                (quantidade de
                                                   serviços e benefícios)               pessoas)

B. (art. 194, n. II - CF/88)
Uniformidade e equivalência 
                                  (mesma cobertura)          (expressão em R$)
                                [idênticos benefícios]              


dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
                (atendimentos da                                            (igualdade da população)  
                seguridade social)        

C. (art. 194, n. III - CF/88)
Seletividade e distributividade
                             (os que + precisam do      (grau de proteção 
                               plano de proteção)           para cada um)
                         [seleção das prestações]  [seleção do benefício]


na prestação dos benefícios e serviços
                                                          (atendimentos da Seguridade Social)  

D. (art. 194, n. IV - CF/88)
Irredutibilidade na proteção dos benefícios
              (preservação do valor real)     

obs.: STF - posição restritiva (RE 298.694)



DEVERES

E. (art. 194, n. V - CF/88)
Equidade na forma de participação no custeio
           (proporcionalidade                                    (plano de custeio)
          quanto a capacidade                  [quanto maior o risco maior a alíquota]
               econômica)     

F. (art. 194, n. VI - CF/88)
Diversidade da base de financiamento
                    (tantos os contribuintes:                    (parte de custeio)
                            [subjetiva]
                 quanto os fatos incidentes
                            [objetiva])





terça-feira, 20 de setembro de 2011

Procedimento Ordinário - Petição Inicial


Retomando o blog. =]
Para começar, vamos iniciar com postagens sobre Direito Processual Civil, mais precisamente, sobre o Processo de Conhecimento.

Da Petição Inicial: Definição, objetivos e requisitos legais.


A Petição (Pet) Inicial é a peça processual que inaugura a atividade de conhecimento da demanda, no procedimento ordinário. Diante do Princípio da Inércia da Jurisdição, que impede a atuação jurisdicional sem ser motivada, temos a Pet Inicial como o pontapé da demanda.
Atenção: Há uma hipótese que foge a regra: é o Inventário. Esse procedimento pode-se dar pelo juiz ex officio.
 As funções da PetInicial são:
a) Provocar a instauração do processo
b) Identificar a demanda (Aplicação da congruência, limitando objetivamente e subjetivamente a sentença, análise de litispendência, fixação de competência, influenciar o tipo de procedimento).


Por fim, a PetInicial é um ato processual solene, pois para o M.M. receber a PetInicial, é necessária que esta esteja legalmente perfeita, segundo os requisitos do arts 282, 283, 285 e n.I do art 39, do CPC. Ocorrendo a ausência de um desses requisitos, pode gerar uma nulidade processual (sanável ou insanável), gerando para os casos sanáveis a emenda da PetInicial e nos casos insanáveis, o indeferimento desde logo.

Como requisitos da PetInicial, teremos:

a) Endereçamento ao Juízo ou Tribunal
    - Observância ao caráter de Impessoalidade do Poder Judiciário. Não se deve identificar NOME do M.M. mas sim o JUÍZO ou TRIBUNAL onde se postula.

b) Partes e qualificação
     - Permitirá ao M.M. realizar a citação do réu e individualizar os sujeitos processuais, bem como os limites subjetivos da demanda.
       - Na qualificação: 1.Nome completo, 2. Estado civil, 3. Profissão, 4. Domicílio e residência.
       - Observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, (sem uma devida qualificação, porém  não acarretando prejuízos, não acarretará nulidade; é caso de mera irregularidade).
      - Dados adicionais: 1. Números de documentos pessoais, 2. Local frequentados, 3. Pseudônimos ou apelidos.
Em se tratando de Listisconsórcio passivo multitudinário, (pólo passivo é uma "multidão de pessoas"), o autor necessita qualificar somente algumas pessoas ou o líder (se identificável). Em face do possível perecimento do acesso a justiça.
c) Os fatos e o fundamento jurídico do pedido
       - Fatos > Apresentação fática do ocorrido > "causa de pedir próxima"
         Fundamento jurídico > Apresentação das consequências jurídicas > "causa de pedir remota".
       - Entenda-se por "Fatos" os Fatos jurídicos, ou seja, os fatos principais causadores e constitutivos do direito do autor. Os fatos secundários, amiúdes, não serão considerados.
        - "Dos fatos, nasce o Direito. Dá-me os fatos e te darei o direito".

d) O Pedido
     - É a pretensão jurisdicional.
     - Em sentindo processual: é a providência jurisdicional que se pretende alcançar. Ou seja, a condenação, a mera declaração, etc.
      Em sentido material, é o próprio bem da vida perseguido. É o que se pretende conseguir ao fim do processo.

e) Valor da causa
     - O valor da causa é um requisito que determina alguns reflexos quanto ao processo instaurado. Tais como: 1. competência do juízo, 2. definição do rito procedimental, 3. fixação de valor para fins de aplicação de multas, 4. honorários advocatícios e sucumbenciais, entre outros.
      - A lei determina (art.285, CPC), que deve ser atribuído um valor econômico ainda que não aferível. O art 259, CPC, expressa algumas regras para específicas ações. São os critérios legais ao valor da causa. 
       - O autor pode ainda, não havendo valor estimável à causa, estipular um valor vinculada a expressão de "meramente para fins fiscais".

Nos alerta Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 261) : "Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for redigido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão-somente o do primeiro pedido. (Entendimento do STJ.)

f) Das Provas
     - Deve-se elencar os meios de provas que pretende-se utilizar no processo. Na prática, a simples indicação genérica de ulilizar "todos os meios de prova em direito admitido", vem sendo aceita. Pois, o não requerimento de provas  na PetInicial, não gera os efeitos de preclusão, podendo o autor, no momento em que é intimado para especificação de provas, requerer livremente.
        - Ainda assim, a melhor doutrina aconselha o uso discriminado da indicação probatória. Isso, porque, com a falta do pedido de provas, permite ao M.M. desde logo julgar antecipadamente a lide (já que não haverá produção de provas),e em um grau recursal, não poder alegar o cerceamento de defesa.

g) Requerimento da citação do réu
       - Por fim, é necessário que se peça a citação do réu. Nos casos em que é permitida escolher a forma de citação (art.222, CPC) deve o autor mencioná-la. A ausência do requerimento, não impede que a citação ocorra ex officio, não podendo o réu utilizar disso em sua contestação.

h) Endereçamento do patrono
       - Deve-se indicar o endereço do patrono que subscreve a PetInicial. Considera-se indicado através de nota de rodapé, papel timbrado ou na procuração. No caso de dispensa de advogado para ação, será dispensável tal requisito formal.

i) Documentos indispensáveis à propositura da demanda
   - Deve-se juntar ainda à PetInicial, documentos considerados indispensáveis para propositura da demanda. A falta de documentação é causa nulidade sanável, recorrendo então à emenda da PetInicial. Os documentos indispensáveis, são aqueles que impedem o julgamento do mérito, não confundindo com os indispensáveis à vitória do autor.
    - Para cada ação processual, tem-se a sua documentação indispensável. Como p. e. nas Ações de alimentos, indispensável será o Registro de nascimento do menor; nas Ações de divórcio, indispensável o Registro de Casamento.
Atenção: Se só for identificada a ausência de documentação depois da citação do réu, não se admite mais o indeferimento da PetInicial; sendo possível somente nos casos em que o autor resistir juntá-las.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Só pra constar:

"O homem médio é esposo 
da mulher honesta, que é parente do 
Mévio, que faz negócio jurídico 
com Tício e Caio. "
(Prof. Luiz Flávio Gomes)

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Breves comentários sobre o Ministério Público

Queiram acreditar ou não, saber sobre o MP é necessário. Seja pra prova em concurso, seja para ingresso na promotoria, seja pra resolver uma questão da Prova de Processo Civil I. (risos).

O Ministério Público (MP), trazido pela Constituição Federal de 1988 e contemplado com um título específico na Lei Adjetiva Civil, é caracterizado por uma peculiaridade muito própria, a qual se confunde com sua própria função: essencialidade da Justiça, protegendo o cumprimento da lei.

O MP é um órgão tão necessário e tão intrínseco ao Poder Judicial, que alguns possuem a ousadia de chamá-lo de “o quarto poder”. Nomenclatura essa totalmente errônea, visto que a própria denominação já caracteriza sua posição hierárquica. Trata-se de um ministério da Justiça. Esse enleio se dá, porque no art. 127 da CF/88, traz a expressão “instituição permanente”. Mas isso não é rapidamente sanado no instante em que o trata como função essencial da Justiça e não contempla como poder estatal.

Outra questão curiosa - e não menos importante - é a origem do MP. Mas, a teoria mais aceita no meio acadêmico diz que o Ministério surgiu dos Procuradores do Rei (Procuratores Caesares), figura essa surgida na França durante o reinando de Felipe XX, no século XIV. Os procuradores do rei cuidavam de patrocinar as demandas reais. Interessante também é a forma que os textos processuais mencionam o MP. Geralmente em despachos judiciais sempre encontramos “Dê-se vista ao representante do Parquet” O Parquet, como é chamado, é de origem francesa e simboliza exatamente a função essencial, pois o parquet é um tipo de mosaico, que dá sustentabilidade ao piso, embelezando com as mais diversas malhas.

Após dizermos que se trata de função essencial da Justiça, cabe agora explanarmos em que se constitui essa função. O MP irá tratar de diversas matérias; sobretudo a defesa da Ordem Jurídica, do regime Democrático de direito, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É oportuno dizermos que na seara Penal, o MP é o titular para impetrar Ação Penal Pública Incondicionada. De fato, atuam como verdadeiros advogados da sociedade.

Passamos agora a contemplar os princípios institucionais do MP, sejam eles: 1 – A unidade; 2 – A indivisibilidade; 3 – A independência funcional. A unidade demonstra que os promotores integram um só órgão e possuem um só chefe. A indivisibilidade se caracteriza que os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, de forma organizada; podendo um agir pelo outro, considerando que o MP é indivisível. E por fim, a independência funcional, que é importantíssimo para o bom desempenho do promotor. Isso significa que cada um dos seus membros pode ter sua própria consciência jurídica sem ingerência do Poder Judiciário ou de qualquer outro. Esses princípios estão elencados na Constituição Federal.

Algo elementar no trabalho dos promotores são as garantias auferidas pelo relevante trabalho. Nesse sentido, podemos dividir essas garantias em comum a todo o MP e as designadas aos membros individualmente. Assim, é garantido ao MP a estruturação da carreira, bem como sua autonomia administrativa e orçamentária. Aos membros é garantida a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e a promoção voluntária ou por meio de critérios de antiguidade e merecimento. Sem as garantias, o MP ficaria vulnerável a alterações advindas do Poder Judiciário ou até mesmo do Poder Executivo.

Quanto a sua organização, o MP é desmembrado em um Ministério Público da União e Ministérios Públicos Estaduais. O Ministério Público da União se subdivide em Ministério Público Federal (que tem jurisdição federal para Justiça comum), Ministério Público do Trabalho (que tem jurisdição federal para Justiça do Trabalho), Ministério Público Militar (que tem jurisdição federal para Justiça Militar) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (que possui jurisdição federal para Justiça comum no Distrito e Territórios). O Ministério Público Estadual sofre as mesmas subdivisões de acordo com a competência de cada estado federativo.

Importante ressaltar que o Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Este é indicado pelo Chefe do Executivo após aprovação do Senado Federal.  Já o órgão estadual possui uma Administração Superior, formada pelo Procurador Geral da Justiça e pelo Colégio de Procuradores. Neste ensejo, alertamos que o cargo de Promotor, ou seja, o membro integrante do MP é alcançado por meio de concurso de provas e títulos, com pressuposto de nomeação a ordem de classificação dos aprovados.

Desdobrando sobre a matéria Adjetiva Cível, no tocante aos feitos civis, podemos dizer que a atuação do Ministério Público no processo pode se dar de duas formas: ora como parte, ora como interveniente.

Em relação a parte não há muito que falar. Sempre será considerado parte do feito quando sua ação for legítima e versem sobre sua função. Assim, Ele exercerá uma atuação de substituto processual, na qual agirá em nome próprio para defender interesse alheio. Vale lembrar que os ônus e os direitos são perfeitamente cabíveis.

Como interveniente encontraremos somente nas ocasiões predispostas na lei. Sejam elas: a) quando versar do interesse de incapazes, b) nas causas concorrentes ao estado da pessoa, c) nas ações que versem sobre litígios coletivos de posse rural. Esses elementos estão fincados no art. 82 do Código de Processo Civil.

Como interveniente o MP também terá direito de vistas processuais, intimações, juntada, produção de provas e pedido de diligencias.

Diante do exposto, podemos concluir que a ação ministerial se dá ou pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. Pois bem! A intervenção também será diferenciada em ambos os casos. Tratando-se somente da natureza, se faz necessária a absoluta independência do MP em relação às partes, submetendo-se de forma exclusiva ao que for disposto na lei, de acordo com seu entendimento jurídico. Se se trata da qualidade da parte, este deve agir em seu nome, obviamente inteirando-se do caso e promovendo a melhor resolução para a parte. É importante ressaltar que a intervenção do MP, quando se der de forma obrigatória, e no caso concreto, não é observado isso; teremos então uma causa de nulidade absoluta processual, podendo inclusive abrir-se prazo para Ação Rescisória. 

Concluímos assim que a atuação do MP se dá de forma obrigatória, essencial e indispensável da Justiça; sendo o seu trabalho ministerial fundado no exercício de admoestação do Poder Judiciário em virtude da aplicabilidade da lei.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

sábado, 11 de junho de 2011

Sobre Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06

QUESTIONA-SE:
Exige-se representação no caso de lesão leve dolosa?
           
A Lei Maria da Penha (LMP), que trata da violência contra a mulher, no âmbito doméstico, é o avanço jurídico na proteção da integridade física, psíquica e moral da família, sobretudo, da mulher. Com seu advento, as penas estabelecidas para estas situações são dispostas de forma mais agravante, pretendendo com isso, diminuir os casos de agressão física doméstica.

Um grande questionamento da doutrina se dirige no sentido da representação para formalizar a Ação Penal, quanto ao crime de lesão leve, na modalidade dolosa. A questão está disposta pela redação dos arts. 16 e 41 da referida, ora transcritos:

art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

art.41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

A Lei 9.099/95, que institui o Juizado Especial Criminal (JECrim), transfere a competência para estes tribunais, o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. As lesões corporais leves, por possuírem pena máxima de um ano, são julgados no JECrim. A lesão corporal leve ou culposa, antes desta lei, era processada incondicionalmente. Depois dessa lei, foi necessária a representação.

O grande impasse reside nesse confronto: Se o art. 41 da LMP, nos fala que não se aplicam INDEPENDEMENTE DA PENA PREVISTA, o disposto na lei dos JECrim, tornando o caso de lesão corporal leve, um crime incondicionado; porque ela vem a falar de “renúncia” à representação perante o juiz, no art. 16? Quais seriam então os crimes que condicionam a representação, já que mesmo com pena branda não se aplica a Lei 9.099?

O legislador certamente foi displicente, necessitando aqui do julgador uma interpretação teleológica para estes casos.

O primeiro questionamento se dá pelo termo empregado, que tecnicamente não estaria correto. A renúncia se dá quando o autor não pratica um direito próprio, ou seja, um direito ainda não exercido. No caso em questão o legislador nos remete a retratação da representação, que é o instituto que possibilita a desistência de um direito já exercido.

O posicionamento do professor Luiz Flávio Gomes, é que
o delito de lesão corporal leve, perpetrado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar e nas condições previstas na lei em exame, tornaria a ser de ação penal pública incondicionada, dispensando, assim, a prévia representação da ofendida. (GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. et al. Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. v.6. São Paulo: RTr. 2009.)

Diante disto, compreendo que o autor certamente interpretou a lei num sentido deveras correto, outra vez que em linhas a cima, sobre este mesmo assunto, informa que havia no projeto de lei original (PL 4.559/2004), a redação de que a violência contra a mulher seria pública condicionada. E, de certo, esta redação foi retirada, querendo assim o legislador proteger a ação incondicionadamente.

Contrario a esta posição, pensamos nós. Acreditamos que os casos onde não devem ser aplicado a lei dos JECrim se dá em relação ao rito processual e não o de retirar da mulher lesionada levemente a possibilidade de impulsionar ou não o início da ação penal. Deveras, ainda sobre isto, o art. 16 da LMP não teria trazido a retratação da representação, se esta não fosse necessária para postular a peça vestibular.

Outro aspecto relevante para defender a necessidade da representação, se dá ainda na redação do art.16 da LMP. O fato da mulher levemente lesionada tem o direito de retratar-se perante o juiz e manifestado parecer ministerial, por que ela não poderia manifestar a sua vontade de não acionar a autoridade pública para fins de iniciar a ação penal? A máxima romana Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus (Quem pode mais, pode menos) e o Princípio da Proporcionalidade, que necessariamente implica numa adequação finalística, hierarquizando os institutos, estariam banalizadamente desconhecidos.


De certo, nem a doutrina nem a jurisprudência ainda posicionou-se para estes casos. Inclusive o STJ, em suas decisões, ainda decide de forma contraria em diversas situações.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Sobre Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06

QUESTIONA-SE:
Qual a natureza jurídica do art. 28 da Lei nº 11.343/06?
As infrações penais são, em suma, condutas realizadas de forma comissiva ou omissiva que venham a lesar ou por em risco o direito de outrem, trazendo no seu bojo secundário uma sanção, dita sanção penal.

No Direito brasileiro, adotou-se a divisão bipartida, abrangendo assim dois tipos de infrações penais: os crimes e as contravenções; tendo como diferença básica a quantidade e a qualidade de pena estipulada para cada uma. A primeira, sempre mais grave que a segunda.

Em linhas comuns, podemos caracterizar a “natureza jurídica” de um instituto, como uma classificação integrada, apresentando assim, vários microssistemas dentro de um sistema genérico, ou ao menos, mais específico. É como se tivéssemos gênero e espécie. Haja vista, a natureza jurídica, em hipótese alguma, confunde-se com conceito. Uma vez que a primeira proporciona a criação sistemática dos institutos, enquanto a segunda, apresenta-nos a formação da ideia, por meio de vocábulos.  

O art. 28 da Lei 11.343/06 nos apresenta características muito interessantes, chegando a ser necessária sua leitura compassada e aqui, apresentaremos parte deste:
art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxe consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

No Direito Penal, ainda há um tipo de ilícito penal, não adotado formalmente pelo nosso código, é a espécie sui generis. De próprio gênero, seriam os crimes que não possuem pena privativa de liberdade.

A nova redação do art. 28 trouxe em seu preceito secundário penas alternativas nas quais não está inclusa a prisão, seja ela como for. Uma característica básica das infrações penais brasileiras (crime e contravenção) está justamente no tipo da sanção penal.

A doutrina ao apresentar a norma sui generis, nos capacita a entender que não há uma descriminalização do uso de drogas, mas, uma despenalização; onde a resposta penal para o ilícito é suave e serena.

Com sapiência nos ensina o professor Luiz Flávio Gomes, no tocante a nova redação dada ao uso de drogas. Ele nos fala que

não se trata de ‘crime’ nem de ‘contravenção penal’ porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o cárter ilícito. Constitui um fato ilícito, porém, sui generis. (GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. et alLegislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. v.6. São Paulo: RTr. 2009.)

Ainda no ensejo, o professor mostra que também não pode ser uma ilícito administrativo, uma vez que a pena é dosada por um juiz e não uma autoridade administrativa.

Assim sendo, podemos considerar a natureza jurídica do art. 28, como um ilícito sui generis. Entretanto, não podemos admitir que tenha ocorrido um abolitio criminis. Outra vez que o consumo pessoal de drogas, deixou de ser formalmente um crime – por não conter as penas privativas de liberdade – mas o fato não saiu do campo do ilícito penal.

Por fim, destaquemos a posição do Supremo Tribunal Federal, a respeito dessa matéria, em que afirma o consumo pessoal de drogas é tecnicamente sim crime, apenas com despenalização. Ainda há a corrente doutrinária que não considera natureza jurídica penal ao art. 28. Para os defensores desta corrente, trata-se de uma infração do direito judicial sancionador, ocorrendo, portanto uma descriminalização.

Acreditamos a posição do professor, ora citado, como a mais correta. Há de fato a despenalização da matéria criminal, tornando o art. 28 apenas como um ilícito sui generis, ou seja, formalmente falando, trata-se de crime; tecnicamente falando não é crime, mas um mero ilícito penal.

sábado, 28 de maio de 2011

Realengo.

O que fazem os gatos num canil? A quem se deve respeito? A sociedade, de maneira geral, vive de forma egocêntrica e sem laços afetivos. O diferente é massacrado e estereotipado como inimigo fatal.

Depois de encontrar doze pequeninos cadáveres e um suspeito, o que fazer? A situação, que deixa de ser hipotética, vem repulsar os sentimentos coletivos e mostrar o rumo que estamos tomando e vivendo.

De frente a esse suspeito, com evidências impostas aos olhos, devo-lhes confessar: Não sei o que fazer. Não consigo imaginar um arrependimento verdadeiro do autor, quando isso não é mais necessário, nem eficaz. Não posso prever o que fazer quando analisar sua mesquinharia e perversidade. Não posso deixar de pensar que esta pessoa seja mentalmente normal e entenda as dificuldades de suas escolhas.

Se o ceticismo social permite, poderia até supor que ocorreu-se possessão de forças malignas. Como isso não é possível, nem deve ser considerado; acredito estar diante de uma experiência sem explicação...

Trata-lo com um gato que invade um canil. Esse seria o sentimento social que predominaria. Não tenhamos pena desse gato: vamos soltar os cachorros! Sem hesitar, compadeço-me e compartilho dessa sociedade, que cria seus próprios rumores e suas mazelas. Há uma máxima que exprime: "o mal se corta pela raiz"; mas enquanto a humanidade não evolui e não consegue superar seus próprios problemas, usemos do "jeitinho brasileiro". Possamos ao menos aparar as pontas e a extremidade do mal. Linxem!

Lembrem daquela data: 7 de abril de 2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Estatuto da OAB - Parte 2

Esquema: Advogado estrangeiro, Estagiários, Impedimentos e Incompatibilidades e Sociedade. (arts. 15-17 e 27-30 - EOAB)

A) Advogado estrangeiro

- Estrangeiro ou brasileiro graduado fora do Brasil, não advogado:
   Revalidação do diploma + Exame de ordem + demais requisitos (art 8º EOAB)
O bacharel estrangeiro só poderá exercer advocacia depois da autorização da OAB.

Consultoria em Direito Estrangeiro
- Provimento 91/2000
- Estrangeiro profissional, regulamente admitido em seu país, necessita de autorização do conselho, para advogar no Brasil.
- Autorização precária (exclusivamente para consultoria em Direito do país de origem)
- Podem formar sociedade obedecendo EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral da OAB.
- Paga anuidade normalmente.

Atenção: Consultoria estrangeira é diferente de Exercício da advocacia por advogado estrangeiro.

B) Estagiário

- Duração de 2 anos (últimos períodos da faculdade)
- Permissão: na IES, na OAB, outros órgãos jurídicos e escritórios credenciados.
- Inscrição no Conselho Seccional
- Estagiários com impedimento podem estagiar, só não podem se inscrever como estagiários na OAB.
- Não é atividade profissional, trabalho meramente didático.
Atenção: O bacharel também pode ser estagiário.

Todos os atos do estagiário precisam ser em conjunto com seu advogado responsável pelo estágio. Atividades sem sua supervisão ou ausência, torna o ato nulo e responsabilidade disciplinar para os dois.

Exceção:
Há atos que o estagiário pode realizar sem a presença do advogado, sejam eles:
I. retirar e devolver autos na secretaria de vara (carga);
II. obter certidões de peças ou autos de processo junto aos chefes de secretaria e escrivães.
III. assinar petições de juntada ou administrativos.
IV. exercício de atividades extrajudiciais
      - neste caso, deve receber autorização expressa do advogado ou o substabelecimento.

B) Incompatibilidades

As atividades incompatíveis podem gerar licenciamento ou cancelamento. Sempre será valorado o tempo: licenciamento - caráter temporário; cancelamento - caráter definitivo.
Entretanto, apesar de funcionar de forma temporária ou definitiva, a proibição de advogar é sempre absoluta, ainda que em causa própria.
No caso de exercício da advocacia simultâneo com as atividades incompatíveis, configurará exercício ilegal da profissão.

Hipóteses de atividades incompatíveis:
I. Chefe do executivo ou membro das mesas do legislativo e seus substitutos.
II.Membros do: Poder judiciário, MP, Tribunais, Conselhos e todos que exerçam julgamento.
   - Juízes eleitorais e suplentes podem advogar sem remuneração (ADIN 1127-8)
   - Sobre o poder judiciário, configuram apenas os juízes e serventuários concursados. Atividades voluntárias não configuram.
III. Ocupante de cargos ou função de direção em órgãos da administração ou equiparadas.
   - Evitar a facilitação de clientes.
   - Só enquadram-se aqueles que detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros.
   - Administração acadêmica ligada aos cursos jurídicos, não se enquadram nessa hipótese.
IV. Ocupante de cargo ou função ligado a qualquer órgão do poder Judiciário e demais serviços notariais e de registro
V. Ocupante de cargo ou função ligado a atividade policial
   - Enquadram-se todos ligados a polícia, não necessariamente somente policiais e delegados.
VI. Militares ativos.
   - Aposentados, pode.
VII. Ocupante de cargo ou função ligado a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e parafiscais
   - Cargos e funções ligados à Receita Federal.
VIII. Ocupante de cargo ou função ligado a direção ou gerência de instituições financeiras públicas e privadas.

C) Impedimentos

O impedimento gera a proibição parcial não o cancelamento ou licenciamento. Ou seja, pode advogar com algumas exceções.

Hipóteses de impedimento:
I. Servidores da administração contra Fazenda Pública que o remunere.
   - Não se deve incluir os professores de cursos jurídicos. Mesmo sendo professor público, pode advogar contra a fazenda que o remunere.
II. Membros do Legislativo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público e equiparadas.
   - Se for membro da mesa, não é causa de impedimento e sim de incompatibilidade.

D) Do advogado empregado

Deve-se manter a independência, a isenção técnica e a ausência de subordinação jurídica.
- Regidos pela EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral. CLT apenas subsidiariamente.
- Jornada de trabalho: até 4h/dia e 20h/semana (salvo acordo ou convenção de D.E.)
- São reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
- Direito a hora extra com adicional de no mínimo 100%. Se D.E. considera hora extra, jornada que exceder 8h/dia.
- Hora noturna - adicional de 25% (considerado das 20h às 5h).
- Salário mínimo (base estabelecida por sentença normativa, salvo convenção ou acordo)
- Não exerce prestações pessoais ao empregador, relação estritamente a empresa e não aos sócios.
- Direito aos salários gerados por sucumbência. Não integram salário.
Obs.: Não pode exercer atividade de advogado e preposto simultaneamente.

E) Sociedade de advogados

- A sociedade civil de prestação de serviço de advocacia não podem ser registradas e nem podem funcionar como empresa ou cooperativa.
- Não podem ser sócios bacharéis ou estagiários, sendo exclusividade de advogados
    (advogado incompatível, deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição).
- Registro feito pelo conselho seccional. Ocorrendo duplicidade de nome, critério de precedência.
- Somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades.
- Não pode ser feita associação de associações, podendo tão somente associação de pessoa física, ou seja, de advogados.
- Ao sair da sociedade, não pode advogar por ex-clientes desses escritórios por no mínimo 2 anos, salvo autorização do escritório.
- Pode o advogar pertencer a mais de uma sociedade, desde que a segunda não esta na mesma base territorial (Conselho Seccional) ou filial da primeira.
- A personalidade jurídica da sociedade, nasce com o registro na seccional.
- É permitida sociedade entre os cônjuges, desde que ambos sejam advogados.

Sobre o nome:
1. Não pode conter nome fantasia, ou siglas
2. Deve vir ao menos o nome de um dos associados,
3. No caso de sócio falecido, o nome deste, poderá permanecer na razão social.

Responsabilidade dos sócios
Se subsidiariamente: Responde os bens da sociedade e depois os dos sócios.
Se solidariamente: Opta-se pela execução da sociedade ou dos sócios.
Se Ltda: Responde o sócio de forma ILIMITADA.
     - Apesar do sócio possuir apenas parte da sociedade e responder limitadamente, a execução se dá de forma ilimitada.

Sobre a unipessoalidade - Se a redução de sócios chega a ser unipessoal, há o prazo de até 180 dias para reconstituição da sociedade. Caso contrário, há a dissolução.

Estatuto da OAB - Parte 1

Esquema: Da atividade de advocacia, Dos direitos do advogado; Da inscrição (arts. 1º ao 12 - EOAB)

A) Atividades privativas:
1. Postulação judicial;
2. Assessoria jurídica;
3. Direção jurídica;
4. Consultoria jurídica.

Advogado - bacharel em direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB.

Exceções:
I. Juizados especiais cíveis (até 20 salários mínimo).
                 Atenção 1 - causas acima de 20 e abaixo de 40 salários = presença obrigatória do advogado;
                 Atenção 2 - nos juizados especiais criminais (JECrim), necessário se faz a presença do advogado (ADIN 3168).
II. Justiça do Trabalho (art. 791, CLT)
III. Habeas corpus (exercício estrito de cidadania)

Outras atribuições:
I. Inventários, separações e divórcios extrajudiciais;
II. Constituição de Pessoas Jurídicas (exceto: empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte).

Exercem a função advocatícia:
- Advocacia-geral da União, Procuradoria e Consultoria do Estado e do DF.

Obs.: Todos os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou por pessoas que não sejam advogados, são NULOS de pleno direito.


B) Procuração postulatória
- Apresentar na primeira petição;
- Em casos de urgência: prazo de 15 dias para juntar aos autos. (pode ser prorrogados + 15)
- Renúncia do Mandato: responde os 10 dias depois de avisar ao cliente.


C) Dos inscritos
- Somente os inscritos podem exercer as atividades privativas da advocacia.
     *É necessária a observação do EOAB e do Código de Ética

- Advogados com anuidade em dias, são isentos de contribuição sindical

* Requisitos da Inscrição
I. Capacidade civil ( x > ou = 18 anos ou x > ou = 16 anos, emancipado)
II.Graduação em IES credenciada e autorizada
     - IES estrangeira, diploma revalidado no Brasil.
III. Título de eleito e quitação militar (o último, somente para homens)
IV. Exame de ordem
       - Competências: Regulamentação do exame - Competência do Conselho Federal
                                 Realização do exame - Competência do Conselho Seccional
       - A aprovação no exame de ordem tem validade indeterminada, não sendo necessário - depois da aprovação - outra realização.
V. Não exercer atividade incompatível
       - A lista das atividades incompatíveis estão descritas no art. 28 - EOAB.
VI. Idoneidade moral
       - Não ter praticado crime infamante, salvo reabilitação judicial.
       - A idoneidade moral poderá ser suscitada, necessitando decisão declaratória por 2/3 dos votos.
VII. Prestar compromisso perante o conselho.    
       - Não admite-se procuração. Compromisso personalíssimo.

*Da inscrição suplementar
- Obrigatória nos conselhos seccionais onde o advogado passa a exercer sua profissão habitualmente.
- É considerada habitualidade acima de 5 causas anuais.

D) Cancelamento e Licenciamento

Afastamento definitivo = cancelamento
Afastamento temporário = licenciamento

*Formas de cancelamento
- a pedido do advogado (não precisa ser motivado);
- penalidade de exclusão;
- falecimento;
- atividade incompatível (definitivamente);
- perca de quaisquer outro requisito.

*Formas de licenciamento
Diferença principal do cancelamento: Tem caráter não definitivo, nem possui prazo máximo.
Também não é necessário pagar anuidade.
- a pedido do advogado (precisa de motivação);
- para advogados com doença mental curável;
- atividade incompativel (temporariamente)

Atenção:
Doença mental INCURÁVEL = perca da capacidade civil = causa de cancelamento.
Doença mental CURÁVEL = causa de licenciamento.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Dissídio Coletivo.

O dissídio coletivo é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho, por meio do Poder Normativo a esta conferido,  resolvem-se os conflitos, oriundos do trabalho, partindo de uma determinada categoria profissional em relação à categoria econômica correspondente.

COLETIVO "versus" INDIVIDUAL PLÚRIMO

Não deve-se confundir DISSÍDIO COLETIVO com DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO . 
Quando falamos em Dissídio Coletivo estamos falando da (1) defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no Dissídio Individual Plúrimo, temos interesses concretos de indivíduos determinados.
No primeiro, (2) reinvidica-se a criação de novas condições de trabalho ou a aplicação de normas preexistentes, no   segundo, pleiteia-se a aplicação dessas normas. (3) No Dissídio Coletivo, temos como dissidente uma comunidade de interesses; e essas decisões estendem-se a pessoas indeterminadas. No Dissídio Individual Plúrimo, o interesse do dissídio é somente um grupo, e possuí-se apenas a soma desses indivíduos, alcançando somente a eles.
(4) Peculiar distinção reside no fato da determinação ou indeterminação dos indivíduos. (5) E por fim, temos a diferença sobre a competência jurisdicional. No primeiro, a competência é dos Tribunais Regionais, enquanto a segunda, a competência originária se dá nas Varas do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.

TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS

I - Natureza Econômica
     1) Criação de novas condições de trabalho
        1a) - Salário (Sentença Constitutiva)
        1b)- Condições de trabalho (Sentença Dispositiva)

II - Natureza Jurídica
     2) Interpretação de norma preexistente (Sentença Declaratória)


CONTEÚDO DAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Podemos dizer que as sentenças normativas possuem semelhança com as convenções coletivas, podendo o juiz dispor cláusulas entre os dissidentes. Assim temos:

A) Cláusulas Normativas - Instituem benefício individual. Ex.: reajuste salarial.
Importante: Não podem ser matéria de cláusulas normativas os precedentes normativos que o TST já cancelou, seguindo a diretriz traçada pelo STF; tais como: abono pecuniário, adicional de insalubridade, assistência sindical, horário de caixa... entre outros.
- "No exercício do poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal.". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.)
B) Cláusulas Formais - As que exigem certas formalidades. Ex. anotação na CTPS.

C) Cláusulas Obrigacionais - As que estipulam direitos e deveres recíprocos.

Atenção:
1.Matéria de cunho  Previdenciário são geralmente indeferidas na sentença normativa
2.Cláusulas que acarretem Ônus ao empregador demasiadamente, passível somente pela via negocial. 

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Crimes e Contravenções

Como diferenciar os crimes das contravenções?

Inicialmente, é importante saber que o sistema penal brasileiro adotou a divisão bipartida (ou critério dicotômico), quanto aos tipos de infrações penais. Assim sendo, há 2 espécies: os crimes, também chamados de delitos e as contravenções penais. Na sua essência não apresentam tanta diferença. A principal característica diz quanto à quantidade de pena. Em outras palavras, ao grau de gravidade. Outra característica também, se dá na localização dos principais tipos de crimes e contravenções na legislação. A maioria dos crimes estão dispostos no Código Penal Brasileiro, enquanto as principais contravenções compõe a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41).

Além desta principal diferença, ainda há mais 6 características que auxiliam na diferenciação. Sejam elas:

1.Sobre a tentativa:
Nos crimes, a tentativa é punível, já nas contravenções a tentativa não é punível.

2.Sobre a ação penal:
Nos crimes, o meio de apuração pode se dar pela ação penal pública incondicionada, condicionada ou ação penal privada. As contravenções só podem ser apuradas por meio de ação penal pública incondicionada, salvo a hipótese de ação privada subsidiária da pública.

3.Sobre a extraterritorialidade da lei:
Nos crimes cometidos fora do país, a lei penal acompanha. Já as contravenções cometidas fora do Brasil a lei penal não acompanha.

4.Sobre o tempo da pena:
Nos crimes, o tempo máximo de pena é de 30 anos. Nas contravenções penais, o tempo máximo de pena é de 5 anos.

5.Quanto ao Sursis:
Nos crimes, o período de prova do sursis da pena se dá de 2 a 4 anos. Há também o sursis etário ou humanitário, que pode se estender de 4 a 6 anos. Nas contravenções o período de prova do sursis é de 1 a 3 anos.

6.Erro de direito:
Ainda há o instituto de Erro do Direito, aplicado somente para as contravenções.

Ainda há uma consideração muito importante a fazer. Diz respeito aos tipos de pena cominadas no preceito secundário.

Nos crimes, há 3 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Reclusão;
b) Detenção;
c) Reclusão e multa;
d) Detenção e multa;
e) Reclusão ou multa;
f) Detenção ou multa. 

Nas contravenções penais, há apenas 2 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Prisão simples;
b) Prisão simples e multa;
c) Prisão simples ou multa;
d) Multa.

Importante: 
Nos crimes, apesar da possibilidade de aplicar somente a pena de multa; não vem expresso no preceito secundário, só a pena de multa. Ela sempre virá cominada alternativamente com reclusão ou detenção. 
Já nas contravenções, há a possibilidade de ter tipos penais com preceito secundário apenas de multa.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ainda há pessoas boas...

Incrível é perceber que no mundo onde o sistema capitalista corroeu praticamente todas as pessoas, ainda possam existir pessoas de bom coração. Pessoas que não enxergam o dinheiro com olhares soberbos... E mais, pessoas que sensibilizam com a necessidade das outras pessoas.

Não! Não estou comentando aqui sobre as chuvas que alagam territórios inteiros e destroem casas. Embora este problema já tenha tornado-se rotineiro, ainda é novidade para nossa nação. E essa "ajuda" surge mais do momento que do sentimento. Valho-me aqui dos pedintes que estão presentes em quase todos os lugares. E a maioria das pessoas apenas ignoram ou desenvolvem sentimento de pena. =/

A questão foi que, hoje voltando pra casa, vejo no ônibus, um cara; com um papel... nele uma súplica de ajuda por "uma família com muitos filhos e impossibilitado de trabalhar...".
Primeiro ele entrega o papel as pessoas para que elas possam ler... E depois, como uma ação quase que de "oferta" recolhe o papel, esperando junto a este, uns trocados...
A cena não é nova! Desde quando me entendo de gente, vejo essas cenas nos coletivos e praças públicas. A questão é ver como praticamente todos os passageiros se mobilizam para ajudar o necessitado...

Vai que ele nem precise. Que a história que ele contou é fantasiosa. Ou quem sabe até, seja só mais um querendo ganhar a vida de forma fácil. Nenhuma dessas hipóteses podem ser desconsideradas. E talvez, até tenham passado na mente daqueles que ajudaram...

O fato é que o sentimento de solidariedade é presente! E é isso que fomenta a certeza  que a vida não é tão sem sentido. Que nossas paixões relacionam-se com as nossas virtudes e as pessoas boas, pode até não ser algo tão comum... Mas, ainda existe!

sábado, 2 de abril de 2011

Depois de uma semana puxada com provas da duas piores matérias de qualquer estudante de Direito (Civil e Penal), resolvi dar um descanso e ir ao teatro! Êbaaaa!

No meio dos amigos, entre as histórias, foi abordado um tema muito legal... e gostei da forma como foi trabalhada e refletida uma poesia. Alias... a poesia utilizada é muito tocante. Nem diria linda... mas muito forte.

Então, cá está:

O Bicho (Manuel Bandeira)


Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com veracidade.

O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Então é isso. Boa reflexão. Ahhh... Obrigado pela noite: Eleni, Fábio,  Heduardo, Ilhano, Karaka, Jéssica, Leilia, Malungo, Nandele e Tati. =D

segunda-feira, 28 de março de 2011

Revisão - Penal IV

Resolvi tentar resolver a AVP1 do semestre passado, de Penal, com o intuito de tentar realizar uma boa revisão. Lá vai...

Direito Penal IV - AVP1 - 2010.2
Prof.: Luis Tenório
Assunto da Prova: Arts. 250 ao 311 do CPB. (Crimes contra: a Incolumidade Pública; a Segurança dos Meios de Comunicação e Transportes; a Saúde Pública; a Paz pública e a Fé Pública)
Permitido apenas o uso de legislação seca.

1ª) Porque o STF não vem aceitando os crimes de Perigo Abstrato. Baseado em que princípios? Exemplique-os.
Existem dois tipos de perigo quanto a sua efetividade. Os crimes de perigo concreto, que são os perigos comprovados caso a caso por meio de perícia e os crimes de perigo abstrato, onde o perigo é presumido e não há condições de se constatar, pois resulta de certas condições em bases de regras ditadas pela experiência. O STF não admite os crimes de perigo em abstrato por acreditar que há falta de lesividade e ofensividade. Acredita-se que nos crimes de perigo abstrato o autor não excedeu o seu próprio âmbito. Por sua legítima classificação, o perigo é previsível não concreto. O princípio da lesividade é lastreado de importante conotação constitucional, na qual intitula ao Direito Penal a punição apenas à condutas que impliquem dano. Contudo, os crimes de perigo abstrato são legítimos e só devem ser descartados quando a conduta apresentada pelo agente, é desde o início fato inexistente para a realização do dano. A doutrina (Fabbrine Mirabete) considera que o perigo abstrato "não existe" porque se houvesse probabilidade de acontecer o evento perigoso ele já seria concreto.
2ª) Fale a respeito da objetividade jurídica dos crimes contra a paz pública.
A paz pública é a convivência harmônica entre as pessoas. Os crimes que tutelam esse bem jurídico procuram prevenir situações em que seja vitimados a segurança ocasionada por esses atos antissociais. O Direito procura cobrir com seu manto protecional atos preparatórios da prática de crime, ainda que não seja atingido diretamente direitos individuais e, ou sociais.
3ª) Dê as características dos objetos materiais dos arts. 297 e 298.
Os arts 297 e 298 tutelam sobre a falsificação de documentos. Sendo o primeiro de documentos públicos e o segundo de documentos particulares.
O objeto material do crime é o próprio documento. A doutrina (Damásio de Jesus) considera documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. O documento é público se dá de duas formas. A primeira quando ele é emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerente ao interesse público. Daí chamamos documento formal e substancialmente público. E configura-se também documento público quando o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos. Nesse caso, chamamos de documento formalmente público. Os documentos transcritos a lápis, ainda que obedecido as normas inerentes, não são considerados documentos; devido a insegurança à manutenção da integridade. Já o conceito de documento particular se dá pela exclusão. Assim sendo, documento particular é a peça confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela 
4ª) Quais as teorias que envolvem a falsificação para consecução do estelionato? Explique-as.
A falsificação pode se dar de duas formas: material, quando prende-se ao aspecto físico do documento ou objeto; e ideológica, que é a falsidade interna, onde o falso vai residir no conteúdo. A falsificação grosseira, ou seja, perceptível ao homem médio não gerará em tese o crime de falsificação, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública. Que nesse capítulo é o bem jurídico tutelado. Porém, nem sempre será um fato atípico. O evento poderá recair no crime de estelionato (art. 171 do CPB), configurando assim o crime de falsificação antifato impunível. Na realidade correntes doutrinárias divergem sobre isso. Parte da doutrina acredita que quando o agente se utiliza a falsificação como crime-meio para realizar estelionato, o último absorvia o primeiro, configurando assim um crime-único. Assim é o entendimento do STJ, editada na súmula 17 "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido". Parte da doutrina também fala de um concurso material, quando se tratar de falsificação de documento público. Assim, o agente que falsifica documento público e pratica estelionato não caracteriza uma unidade de ideação. Ainda há a corrente que fala em concurso formal, onde a falsificação é meio para a prática de estelionato e assim sendo, não haveria absorção do segundo. Esse é o entendimento do STF

5ª) Quais as diferenças entre o crime de inundação e de perigo de inundação? Abranger aqui as teorias de perigo, além dos conceitos dos tipos em questão.
A primeira diferença relevante está no verbo dos tipos penais. No de inundação temos causar inundação. Isso reveste de uma atitude dolosa ou culposa em causar o dano. Inundação é a grande afluência de água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente, provocando submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la. Já no perigo de inundação temos três tipos verbais: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou artificial destinado a impedir a inundação. Essa atitude só pode ser revestida de forma dolosa, não admitindo a negligência, imperícia e imprudência. Isso, porque no instante que se causa o perigo há a consumação do delito, tornando irrelevante a efetivação do dano. A principal diferença reside aqui, no elemento subjetivo. Na inundação, o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzí-lo. Porém, quando há tentativa de inundação, com dolo eventual, ou seja, quando o agente assume o risco de tentar inundação ou simplesmente expor o perigo, haverá concurso material. Há então o 258 c/c o 257, na forma culposa. Quanto as teorias da classificação do perigo, vemos que se trata de crime de perigo concreto. Visto que há a probabilidade do evento gerar um perigo concreto e tratam-se de perigo coletivo, por atingir número indeterminado de pessoas ou bens.


A prova tem duração de 2h... e eu demorei um dia inteiro pra resolver... (e nem sei se está certo, heim?) =/

sábado, 19 de março de 2011

"Más vindas à Obama!"

Recebi este e-mail do Professor Augusto (blog!) e achei bem sugestivo para publicar aqui. Outra vez que como estudantes de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas, temos obrigação de refletirmos as relações internacionais nas quais o Brasil faz parte.

"ESTE POEMA VEM BEM A CALHAR PARA QUE REFLITAMOS SOBRE A FORMA COMO AS ELITES POLÍTICAS E MÍDIA DE FORMA GERAL TEM SE COLOCADO DIANTE DA VISITA DO PRESIDENTE ESTADUNIDENSE AO NOSSO PAÍS.

ADEUS LIBERDADE

Não sei como olhar
o rosto disforme
da palavra liberdade
se ela hoje dá o seu nome
à campanha genocida
de invasão do mundo
do governo norte-americano:
Liberdade duradoura


Será que a liberdade
vendeu-se ao dólar
à Coca e aos Mac Donald's?


Com ela
Espartaco libertou os escravos
Com ela
Bolívar obteve a independência
Com ela
Gandhi recuperou a Índia
Com ela
Luther King
liderou um sonho

Por ela
morreu
o infinito Che Guevara

Por que hoje a liberdade
está na boca do assassino norte-americano?
não bastou
te-la aprisionando numa estátua?

Por que hoje a liberdade
é apenas substantivo
que abençoa
as Tempestades de sangue
nos desertos do mundo?

Liberdade
teu rosto
está sujo de petróleo
tuas mãos
traficam com a morte
teu coração
não pulsa mais
a esperança dos vencidos

Tua alma
perdeu-se nos corredores
da Casa Branca

Adeus Liberdade
nós te desterramos
do nosso vocabulário
e inventaremos
dentro em pouco
outra palavra:
limpa
pura
e generosa
para nomear
todos os sonhos de...
Liberdade


Carlos Pronzato (in Poesias contra o Império, Salvador, La Mestiza, 2004, 62p.) catálogo de livros e obras audiovisuais: http://lamestizaaudiovisual.blogspot.com  "


sexta-feira, 4 de março de 2011

Diferenciando conceitos.

Ontem, quando estava vindo pra casa, uma amiga que está ingressando no curso veio me bombardeando com bilhões de perguntas... hehe. Sei o quanto é dificil pra quem acabou de entrar na faculdade entender algumas coisas. Principalmente se a pessoa escolheu o curso de Direito... ai é que tá ferrado mesmo. rs.

Recomendei que ela fosse ler o manual de Miguel Reale "Lições Preliminares de Direito". Lembro que esse livro é otíssimo, e até hoje tenho na minha estante pra relembrar algumas coisas. =D

Vamos agora relembrar alguns conceitos que aprendemos no começo da graduação. 

1. Direito Natural e Direito Positivo
O Direito Natural, ou jusnaturalismo, foi uma corrente filosófica que defendia o surgimento do Direito tendo como base o próprio homem na sua naturalidade. Seria a ideia abstrata do Direito, que estaria vinculada a um ordenamento ideal que independem das normas impostas ou criadas pelo próprio homem. É a norma divina..., é o direito que tem como fonte a natureza e a razão humana. É como se cada pessoa já nascesse com essa abstração e exercesse o seu direito. 
 O Direito Positivo, ou juspositivismo, é o Direito em sentido próprio. É a concepção do Direito advinda do próprio homem. O homem que sente necessidade de criar regras próprias para boa convivência, para a construção de uma sociedade digna e justa. É o Direito pensado, visto de uma forma criada e não recebida.
A diferença das duas reside na ideia da origem do Direito, como fonte e corolário.


2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

O Direito Objetivo, ou norma agendi, é a classificação designada para caracterizar as normas com "comando de ordem". As normas objetivas são todas de delimitação das ações dos sujeitos. Geralmente ou nos obrigam ou nos coagem. São normas que necessariamente precisam ser observadas pela sociedade. São as regras vigentes no ordenamento jurídico advindas do Estado, propostas para definirem regras de conduta e emanação de direitos e deveres.
O Direito Subjetivo, ou facultas agendi, é a faculdade que se gera dentro do próprio direito. No momento em que determinado sujeito consegue "se encaixar" na norma proposta, gera pra esse sujeito a faculdade de exercer ou não o seu direito. A norma gera para o indivíduo o poder de aderir ou não aquela vantagem, ou aquela conduta. Ainda podemos diferenciar quanto ao numero de pessoas que essa norma gerará efeito. Porque podem ser direitos facultados a toda a coletividade, todas as pessoas, no caso erga homes ou somente a alguns, ou a um tipo de agente, erga singulum.

3. Conduta objetiva e conduta subjetiva
A conduta objetiva, ou comissão, se dá quando o agente determinando na lei deve executar algo, mesmo que de forma negativa. Para melhor entendimento, vejamos p. ex. ao analisar um preceito legal, vemos que lá determina que seja feita a defesa preliminar escrita do réu em 10 dias. Nesse sentido, o réu deve apresentar, numa conduta positiva, a sua defesa. Agora, digamos que o preceito legal afirme: "Não fazer isso, ou aquilo", a conduta comissiva do agente agora é de não fazer, permanecer inerte quanto aquilo. Uma conduta negativa. A conduta objetiva está ligada ao que preceitua a norma, ou seja, é a conduta que cumpre a norma.
A conduta subjetiva, ou omissão, se dá quando o agente determinado na lei não executa algo, por meio de conduta positiva ou negativa. Utilizando o supracitado exemplo, digamos que o réu não apresenta sua defesa preliminar. O réu estará agindo uma conduta negativa e omissiva, porque desobedeceu a lei. Da mesma forma se daria se o agente o qual é impedido de fazer algo, realiza a ação proibida. O agente diante de uma conduta positiva, agiu omissivamente, ou seja, desrespeitando a lei.
O fato da lei mandar exercer uma conduta positiva, não significa que ela está coagindo a realizar algo. Además, quando manda exercer uma conduta negativa, também não manda que o agente seja omisso. 

4. Direito público e Direito privado
Direito público, é o direito que tem o interesse da coisa pública, ou res publica. Esse direito sempre irá dispor do direito coletivo, numa perspectiva de proteção cidadã. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Penal, Dir. Administrativo, Dir. Constitucional...
O Direito privado, é exatamente o inverso do público. Esse ramo, tende a cuidar do interesse da coisa privada, ou res privatae. Esse direito é a interferência Estatal dentro da vida dos particulares. Busca sempre dirimir os litígios entre as pessoas, decidindo entre elas de quem é o direito. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Civil, Dir. Comercial, Dir. de Famílias, Dir. do Trabalho, Dir.Agrário, Dir. Comercial...
 A divisão do Direito se dá meramente para fins didáticos.

5. Eficácia, Validade e Vigência
São três estágios no plano material da norma jurídica. São próximas umas das outras, mas não se confundem. A validade está ligada a inserção da norma no ordenamento jurídico. Todas as normas inscritas no ordenamento jurídico são válidas, possuem validade e necessariamente precisam ser cumpridas. 
A eficácia, no entanto, é o a materialização da norma válida. Está ligada ao sentido de cumprimento da norma. A norma pode ser válida, mas não eficaz. A eficácia se dá quando os reais motivos que levaram a criação da norma sejam observados por ela. Se diz que a norma é eficaz quando ela é cumprida e surte efeitos sociais.
A vigência está ligada ao tempo de eficácia e validade da norma. A vigência da norma se dá quando os efeitos eficazes são perceptíveis na sociedade. A norma, apesar de não estar mais válida pode estar vigente, pois a vigência está para os efeitos atuais e futuros da norma.
Procuremos explicar melhor através do exemplo: o Código Civil (CC) de 1916, foi um código eficaz até o ano de 2003. Quando em 2002, surgiu o novo CC, este revogou o CC-16. No entanto, a partir do momento (2002) que ele foi aprovado e inserido no ordenamento jurídico, passou a ser válido. Mas os seus efeitos estavam suspensos até o ano de 2003, quando efetivamente entraria em vigor. Ou seja, somente em 2003 (apesar de já válido), iria começar a eficácia do CC-02. Porém, há no entanto ações cíveis que foram instauradas ainda no ano de 2001 ou anterior a essa data. Para essas ações, o CC-16 ainda será vigente, pois apesar de não ser mais válido e não possuir mais eficácia, os efeitos não podem ser retidos, uma vez que a época do fato e do ingresso da ação, estava válido e vigente o CC-16. Logo, até que todos os processos anteriores a 2002 sejam finalizados, o CC-16 terá a sua vigência respeitada, garantido pelos princípios gerais do Direito. Assim sendo, não prejudicará aos que recorriam seus direitos expressos naquela norma não mais válida.

Bom, eu acho que é isso. Se alguem achar algo errado me avise, viu? rs

quarta-feira, 2 de março de 2011

Prova Oral - Direito Penal 4

O assunto pertinente a prova foi o 
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública; Cáp.1 - Dos crimes de perigo comum. 
(Arts. 250 a 259 do CPB)

PROVA COMENTADA:

1. Como se identifica no tipo penal qual a modalidade do perigo?
Resposta:
Se o perigo legislado for de fato concreto, virá expresso no norma, p. ex. "art. 251 - Expor a perigo a vida". 
Comentário:
O perigo pode ser comum, coletivo ou individual, nas modalidade concreto ou abstrato. Tratando-se do crime de perigo comum, compreendido nesse capítulo, os crimes de perigo concreto virão sempre expresso, sendo os demais de perigo abstrato.

2. No crime de explosão há alguma forma privilegiada?
Resposta:
Há. Está previsto no parágrafo primeiro. 
Comentário:
A forma privilegiada vêm expressa no tipo penal, trazendo uma nova norma secundária. No caso em tela, há uma modalidade de crime, e para aquele tipo específico, há uma redução de pena não expressa em fração, mas com um novo lapso penal.

3. Qual o tipo penal dos crimes previsto no art. 258, primeira parte?
Resposta:
Crimes preterdoloso.
Comentário:
Os crimes preterdolosos são crimes compostos por dois agravantes sendo a primeira a título de dolo e a segunda a título de culpa. Ou seja, no primeiro momento há a vontade consciente do agente em cometer o crime e a segunda um agravante não esperado pelo autor, recebido a título de culpa. No caso de houver dolo nas duas ações, não há crime preterdoloso e sim concurso de crimes.

4. No crime do art. 251 (explosão), qual a modalidade que não admite tentativa?
Resposta:
Nenhum. A tentativa nesse crime é perfeitamente admissível.
Comentário:
O tipo subjetivo do art. englobam os verbos explodir, arremesso de bomba ou similares e colocação de engenho de dinamite ou similares. Todas os três verbos admitem a tentativa uma vez que o crime é cometido por condutas fracionáveis em todas as suas modalidades. 

5. No crime do art. 255 (perigo de inundação), por qual motivo não admite-se tentativa?
Resposta:
Porque a própria norma penal já traz expresso "causar perigo [de outro perigo] inundação".
Comentário:
Não há como tentar causar perigo do próprio perigo. O que se pode é tentar causar perigo da inundação, e esse já é o preceito principal.