segunda-feira, 28 de março de 2011

Revisão - Penal IV

Resolvi tentar resolver a AVP1 do semestre passado, de Penal, com o intuito de tentar realizar uma boa revisão. Lá vai...

Direito Penal IV - AVP1 - 2010.2
Prof.: Luis Tenório
Assunto da Prova: Arts. 250 ao 311 do CPB. (Crimes contra: a Incolumidade Pública; a Segurança dos Meios de Comunicação e Transportes; a Saúde Pública; a Paz pública e a Fé Pública)
Permitido apenas o uso de legislação seca.

1ª) Porque o STF não vem aceitando os crimes de Perigo Abstrato. Baseado em que princípios? Exemplique-os.
Existem dois tipos de perigo quanto a sua efetividade. Os crimes de perigo concreto, que são os perigos comprovados caso a caso por meio de perícia e os crimes de perigo abstrato, onde o perigo é presumido e não há condições de se constatar, pois resulta de certas condições em bases de regras ditadas pela experiência. O STF não admite os crimes de perigo em abstrato por acreditar que há falta de lesividade e ofensividade. Acredita-se que nos crimes de perigo abstrato o autor não excedeu o seu próprio âmbito. Por sua legítima classificação, o perigo é previsível não concreto. O princípio da lesividade é lastreado de importante conotação constitucional, na qual intitula ao Direito Penal a punição apenas à condutas que impliquem dano. Contudo, os crimes de perigo abstrato são legítimos e só devem ser descartados quando a conduta apresentada pelo agente, é desde o início fato inexistente para a realização do dano. A doutrina (Fabbrine Mirabete) considera que o perigo abstrato "não existe" porque se houvesse probabilidade de acontecer o evento perigoso ele já seria concreto.
2ª) Fale a respeito da objetividade jurídica dos crimes contra a paz pública.
A paz pública é a convivência harmônica entre as pessoas. Os crimes que tutelam esse bem jurídico procuram prevenir situações em que seja vitimados a segurança ocasionada por esses atos antissociais. O Direito procura cobrir com seu manto protecional atos preparatórios da prática de crime, ainda que não seja atingido diretamente direitos individuais e, ou sociais.
3ª) Dê as características dos objetos materiais dos arts. 297 e 298.
Os arts 297 e 298 tutelam sobre a falsificação de documentos. Sendo o primeiro de documentos públicos e o segundo de documentos particulares.
O objeto material do crime é o próprio documento. A doutrina (Damásio de Jesus) considera documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. O documento é público se dá de duas formas. A primeira quando ele é emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerente ao interesse público. Daí chamamos documento formal e substancialmente público. E configura-se também documento público quando o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos. Nesse caso, chamamos de documento formalmente público. Os documentos transcritos a lápis, ainda que obedecido as normas inerentes, não são considerados documentos; devido a insegurança à manutenção da integridade. Já o conceito de documento particular se dá pela exclusão. Assim sendo, documento particular é a peça confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela 
4ª) Quais as teorias que envolvem a falsificação para consecução do estelionato? Explique-as.
A falsificação pode se dar de duas formas: material, quando prende-se ao aspecto físico do documento ou objeto; e ideológica, que é a falsidade interna, onde o falso vai residir no conteúdo. A falsificação grosseira, ou seja, perceptível ao homem médio não gerará em tese o crime de falsificação, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública. Que nesse capítulo é o bem jurídico tutelado. Porém, nem sempre será um fato atípico. O evento poderá recair no crime de estelionato (art. 171 do CPB), configurando assim o crime de falsificação antifato impunível. Na realidade correntes doutrinárias divergem sobre isso. Parte da doutrina acredita que quando o agente se utiliza a falsificação como crime-meio para realizar estelionato, o último absorvia o primeiro, configurando assim um crime-único. Assim é o entendimento do STJ, editada na súmula 17 "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido". Parte da doutrina também fala de um concurso material, quando se tratar de falsificação de documento público. Assim, o agente que falsifica documento público e pratica estelionato não caracteriza uma unidade de ideação. Ainda há a corrente que fala em concurso formal, onde a falsificação é meio para a prática de estelionato e assim sendo, não haveria absorção do segundo. Esse é o entendimento do STF

5ª) Quais as diferenças entre o crime de inundação e de perigo de inundação? Abranger aqui as teorias de perigo, além dos conceitos dos tipos em questão.
A primeira diferença relevante está no verbo dos tipos penais. No de inundação temos causar inundação. Isso reveste de uma atitude dolosa ou culposa em causar o dano. Inundação é a grande afluência de água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente, provocando submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la. Já no perigo de inundação temos três tipos verbais: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou artificial destinado a impedir a inundação. Essa atitude só pode ser revestida de forma dolosa, não admitindo a negligência, imperícia e imprudência. Isso, porque no instante que se causa o perigo há a consumação do delito, tornando irrelevante a efetivação do dano. A principal diferença reside aqui, no elemento subjetivo. Na inundação, o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzí-lo. Porém, quando há tentativa de inundação, com dolo eventual, ou seja, quando o agente assume o risco de tentar inundação ou simplesmente expor o perigo, haverá concurso material. Há então o 258 c/c o 257, na forma culposa. Quanto as teorias da classificação do perigo, vemos que se trata de crime de perigo concreto. Visto que há a probabilidade do evento gerar um perigo concreto e tratam-se de perigo coletivo, por atingir número indeterminado de pessoas ou bens.


A prova tem duração de 2h... e eu demorei um dia inteiro pra resolver... (e nem sei se está certo, heim?) =/

sábado, 19 de março de 2011

"Más vindas à Obama!"

Recebi este e-mail do Professor Augusto (blog!) e achei bem sugestivo para publicar aqui. Outra vez que como estudantes de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas, temos obrigação de refletirmos as relações internacionais nas quais o Brasil faz parte.

"ESTE POEMA VEM BEM A CALHAR PARA QUE REFLITAMOS SOBRE A FORMA COMO AS ELITES POLÍTICAS E MÍDIA DE FORMA GERAL TEM SE COLOCADO DIANTE DA VISITA DO PRESIDENTE ESTADUNIDENSE AO NOSSO PAÍS.

ADEUS LIBERDADE

Não sei como olhar
o rosto disforme
da palavra liberdade
se ela hoje dá o seu nome
à campanha genocida
de invasão do mundo
do governo norte-americano:
Liberdade duradoura


Será que a liberdade
vendeu-se ao dólar
à Coca e aos Mac Donald's?


Com ela
Espartaco libertou os escravos
Com ela
Bolívar obteve a independência
Com ela
Gandhi recuperou a Índia
Com ela
Luther King
liderou um sonho

Por ela
morreu
o infinito Che Guevara

Por que hoje a liberdade
está na boca do assassino norte-americano?
não bastou
te-la aprisionando numa estátua?

Por que hoje a liberdade
é apenas substantivo
que abençoa
as Tempestades de sangue
nos desertos do mundo?

Liberdade
teu rosto
está sujo de petróleo
tuas mãos
traficam com a morte
teu coração
não pulsa mais
a esperança dos vencidos

Tua alma
perdeu-se nos corredores
da Casa Branca

Adeus Liberdade
nós te desterramos
do nosso vocabulário
e inventaremos
dentro em pouco
outra palavra:
limpa
pura
e generosa
para nomear
todos os sonhos de...
Liberdade


Carlos Pronzato (in Poesias contra o Império, Salvador, La Mestiza, 2004, 62p.) catálogo de livros e obras audiovisuais: http://lamestizaaudiovisual.blogspot.com  "


sexta-feira, 4 de março de 2011

Diferenciando conceitos.

Ontem, quando estava vindo pra casa, uma amiga que está ingressando no curso veio me bombardeando com bilhões de perguntas... hehe. Sei o quanto é dificil pra quem acabou de entrar na faculdade entender algumas coisas. Principalmente se a pessoa escolheu o curso de Direito... ai é que tá ferrado mesmo. rs.

Recomendei que ela fosse ler o manual de Miguel Reale "Lições Preliminares de Direito". Lembro que esse livro é otíssimo, e até hoje tenho na minha estante pra relembrar algumas coisas. =D

Vamos agora relembrar alguns conceitos que aprendemos no começo da graduação. 

1. Direito Natural e Direito Positivo
O Direito Natural, ou jusnaturalismo, foi uma corrente filosófica que defendia o surgimento do Direito tendo como base o próprio homem na sua naturalidade. Seria a ideia abstrata do Direito, que estaria vinculada a um ordenamento ideal que independem das normas impostas ou criadas pelo próprio homem. É a norma divina..., é o direito que tem como fonte a natureza e a razão humana. É como se cada pessoa já nascesse com essa abstração e exercesse o seu direito. 
 O Direito Positivo, ou juspositivismo, é o Direito em sentido próprio. É a concepção do Direito advinda do próprio homem. O homem que sente necessidade de criar regras próprias para boa convivência, para a construção de uma sociedade digna e justa. É o Direito pensado, visto de uma forma criada e não recebida.
A diferença das duas reside na ideia da origem do Direito, como fonte e corolário.


2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

O Direito Objetivo, ou norma agendi, é a classificação designada para caracterizar as normas com "comando de ordem". As normas objetivas são todas de delimitação das ações dos sujeitos. Geralmente ou nos obrigam ou nos coagem. São normas que necessariamente precisam ser observadas pela sociedade. São as regras vigentes no ordenamento jurídico advindas do Estado, propostas para definirem regras de conduta e emanação de direitos e deveres.
O Direito Subjetivo, ou facultas agendi, é a faculdade que se gera dentro do próprio direito. No momento em que determinado sujeito consegue "se encaixar" na norma proposta, gera pra esse sujeito a faculdade de exercer ou não o seu direito. A norma gera para o indivíduo o poder de aderir ou não aquela vantagem, ou aquela conduta. Ainda podemos diferenciar quanto ao numero de pessoas que essa norma gerará efeito. Porque podem ser direitos facultados a toda a coletividade, todas as pessoas, no caso erga homes ou somente a alguns, ou a um tipo de agente, erga singulum.

3. Conduta objetiva e conduta subjetiva
A conduta objetiva, ou comissão, se dá quando o agente determinando na lei deve executar algo, mesmo que de forma negativa. Para melhor entendimento, vejamos p. ex. ao analisar um preceito legal, vemos que lá determina que seja feita a defesa preliminar escrita do réu em 10 dias. Nesse sentido, o réu deve apresentar, numa conduta positiva, a sua defesa. Agora, digamos que o preceito legal afirme: "Não fazer isso, ou aquilo", a conduta comissiva do agente agora é de não fazer, permanecer inerte quanto aquilo. Uma conduta negativa. A conduta objetiva está ligada ao que preceitua a norma, ou seja, é a conduta que cumpre a norma.
A conduta subjetiva, ou omissão, se dá quando o agente determinado na lei não executa algo, por meio de conduta positiva ou negativa. Utilizando o supracitado exemplo, digamos que o réu não apresenta sua defesa preliminar. O réu estará agindo uma conduta negativa e omissiva, porque desobedeceu a lei. Da mesma forma se daria se o agente o qual é impedido de fazer algo, realiza a ação proibida. O agente diante de uma conduta positiva, agiu omissivamente, ou seja, desrespeitando a lei.
O fato da lei mandar exercer uma conduta positiva, não significa que ela está coagindo a realizar algo. Además, quando manda exercer uma conduta negativa, também não manda que o agente seja omisso. 

4. Direito público e Direito privado
Direito público, é o direito que tem o interesse da coisa pública, ou res publica. Esse direito sempre irá dispor do direito coletivo, numa perspectiva de proteção cidadã. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Penal, Dir. Administrativo, Dir. Constitucional...
O Direito privado, é exatamente o inverso do público. Esse ramo, tende a cuidar do interesse da coisa privada, ou res privatae. Esse direito é a interferência Estatal dentro da vida dos particulares. Busca sempre dirimir os litígios entre as pessoas, decidindo entre elas de quem é o direito. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Civil, Dir. Comercial, Dir. de Famílias, Dir. do Trabalho, Dir.Agrário, Dir. Comercial...
 A divisão do Direito se dá meramente para fins didáticos.

5. Eficácia, Validade e Vigência
São três estágios no plano material da norma jurídica. São próximas umas das outras, mas não se confundem. A validade está ligada a inserção da norma no ordenamento jurídico. Todas as normas inscritas no ordenamento jurídico são válidas, possuem validade e necessariamente precisam ser cumpridas. 
A eficácia, no entanto, é o a materialização da norma válida. Está ligada ao sentido de cumprimento da norma. A norma pode ser válida, mas não eficaz. A eficácia se dá quando os reais motivos que levaram a criação da norma sejam observados por ela. Se diz que a norma é eficaz quando ela é cumprida e surte efeitos sociais.
A vigência está ligada ao tempo de eficácia e validade da norma. A vigência da norma se dá quando os efeitos eficazes são perceptíveis na sociedade. A norma, apesar de não estar mais válida pode estar vigente, pois a vigência está para os efeitos atuais e futuros da norma.
Procuremos explicar melhor através do exemplo: o Código Civil (CC) de 1916, foi um código eficaz até o ano de 2003. Quando em 2002, surgiu o novo CC, este revogou o CC-16. No entanto, a partir do momento (2002) que ele foi aprovado e inserido no ordenamento jurídico, passou a ser válido. Mas os seus efeitos estavam suspensos até o ano de 2003, quando efetivamente entraria em vigor. Ou seja, somente em 2003 (apesar de já válido), iria começar a eficácia do CC-02. Porém, há no entanto ações cíveis que foram instauradas ainda no ano de 2001 ou anterior a essa data. Para essas ações, o CC-16 ainda será vigente, pois apesar de não ser mais válido e não possuir mais eficácia, os efeitos não podem ser retidos, uma vez que a época do fato e do ingresso da ação, estava válido e vigente o CC-16. Logo, até que todos os processos anteriores a 2002 sejam finalizados, o CC-16 terá a sua vigência respeitada, garantido pelos princípios gerais do Direito. Assim sendo, não prejudicará aos que recorriam seus direitos expressos naquela norma não mais válida.

Bom, eu acho que é isso. Se alguem achar algo errado me avise, viu? rs

quarta-feira, 2 de março de 2011

Prova Oral - Direito Penal 4

O assunto pertinente a prova foi o 
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública; Cáp.1 - Dos crimes de perigo comum. 
(Arts. 250 a 259 do CPB)

PROVA COMENTADA:

1. Como se identifica no tipo penal qual a modalidade do perigo?
Resposta:
Se o perigo legislado for de fato concreto, virá expresso no norma, p. ex. "art. 251 - Expor a perigo a vida". 
Comentário:
O perigo pode ser comum, coletivo ou individual, nas modalidade concreto ou abstrato. Tratando-se do crime de perigo comum, compreendido nesse capítulo, os crimes de perigo concreto virão sempre expresso, sendo os demais de perigo abstrato.

2. No crime de explosão há alguma forma privilegiada?
Resposta:
Há. Está previsto no parágrafo primeiro. 
Comentário:
A forma privilegiada vêm expressa no tipo penal, trazendo uma nova norma secundária. No caso em tela, há uma modalidade de crime, e para aquele tipo específico, há uma redução de pena não expressa em fração, mas com um novo lapso penal.

3. Qual o tipo penal dos crimes previsto no art. 258, primeira parte?
Resposta:
Crimes preterdoloso.
Comentário:
Os crimes preterdolosos são crimes compostos por dois agravantes sendo a primeira a título de dolo e a segunda a título de culpa. Ou seja, no primeiro momento há a vontade consciente do agente em cometer o crime e a segunda um agravante não esperado pelo autor, recebido a título de culpa. No caso de houver dolo nas duas ações, não há crime preterdoloso e sim concurso de crimes.

4. No crime do art. 251 (explosão), qual a modalidade que não admite tentativa?
Resposta:
Nenhum. A tentativa nesse crime é perfeitamente admissível.
Comentário:
O tipo subjetivo do art. englobam os verbos explodir, arremesso de bomba ou similares e colocação de engenho de dinamite ou similares. Todas os três verbos admitem a tentativa uma vez que o crime é cometido por condutas fracionáveis em todas as suas modalidades. 

5. No crime do art. 255 (perigo de inundação), por qual motivo não admite-se tentativa?
Resposta:
Porque a própria norma penal já traz expresso "causar perigo [de outro perigo] inundação".
Comentário:
Não há como tentar causar perigo do próprio perigo. O que se pode é tentar causar perigo da inundação, e esse já é o preceito principal.