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terça-feira, 22 de maio de 2012

A EC nº 66/2010 e o art. 1.830 CC


A emenda constitucional 66/2010, nos remeteu grandes avanços no Direito das Famílias, no tocante ao divórcio. Este último, forma de dissolução do casamento, rompendo o vínculo matrimonial existente entres os cônjuges. O objeto da emenda 66 é a extinção da separação judicial e a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, procurando desburocratizar o instituto do divórcio.

Acontece que em meio aos artigos alterados na sistemática civil, deparamos com o texto do art. 1830, deste diploma. O texto condiciona o reconhecimento de sucessão patrimonial entre cônjuges, desde que, não estejam separados de fato, nem judicialmente por dois anos, excetuando, convivência insuportável entre os viventes.

Diante de tal exposição, vemos que trata-se de derrogação tácita do artigo em questão. Com a alteração advinda da EC, a Constituição da República não recepcionou as normas que com ela tragam incompatibilidade, como o tempo e a prévia separação judicial como requisitos do divórcio. A inteligência do artigo, promove o entendimento que depois de começado o cumprimento dos “requisitos do divórcio”, ou concluído aqueles exigíveis, já excluí-se o cônjuge da partilha. Com a desburocratização, não faz nenhum sentido, excluindo o cônjuge desde logo da sucessão.

Há doutrinadores afirmando que o instituto da separação, não foi banido do ordenamento jurídico. Que, apesar da evolução social, a separação não se tornou obsoleta e que o Poder Judiciário, não deve adotar posição “vanguardista”, uma vez que a separação está enraizada nos costumes e por isso, existe no plano fático. Entendemos, porém que, ainda assim, deve-se ater-se a finalidade da norma. A finalidade do art. 1830 é excluir o cônjuge que já não convive com o outro. Por interpretação lógica-sistemática, o divórcio possui efeitos muito mais contundentes que a separação, enquanto a primeira extingue o vinculo matrimonial a ultima extingue apenas a sociedade conjugal. Não é coerente exigir mais para o menos e menos para o mais. 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Breves comentários sobre o Ministério Público

Queiram acreditar ou não, saber sobre o MP é necessário. Seja pra prova em concurso, seja para ingresso na promotoria, seja pra resolver uma questão da Prova de Processo Civil I. (risos).

O Ministério Público (MP), trazido pela Constituição Federal de 1988 e contemplado com um título específico na Lei Adjetiva Civil, é caracterizado por uma peculiaridade muito própria, a qual se confunde com sua própria função: essencialidade da Justiça, protegendo o cumprimento da lei.

O MP é um órgão tão necessário e tão intrínseco ao Poder Judicial, que alguns possuem a ousadia de chamá-lo de “o quarto poder”. Nomenclatura essa totalmente errônea, visto que a própria denominação já caracteriza sua posição hierárquica. Trata-se de um ministério da Justiça. Esse enleio se dá, porque no art. 127 da CF/88, traz a expressão “instituição permanente”. Mas isso não é rapidamente sanado no instante em que o trata como função essencial da Justiça e não contempla como poder estatal.

Outra questão curiosa - e não menos importante - é a origem do MP. Mas, a teoria mais aceita no meio acadêmico diz que o Ministério surgiu dos Procuradores do Rei (Procuratores Caesares), figura essa surgida na França durante o reinando de Felipe XX, no século XIV. Os procuradores do rei cuidavam de patrocinar as demandas reais. Interessante também é a forma que os textos processuais mencionam o MP. Geralmente em despachos judiciais sempre encontramos “Dê-se vista ao representante do Parquet” O Parquet, como é chamado, é de origem francesa e simboliza exatamente a função essencial, pois o parquet é um tipo de mosaico, que dá sustentabilidade ao piso, embelezando com as mais diversas malhas.

Após dizermos que se trata de função essencial da Justiça, cabe agora explanarmos em que se constitui essa função. O MP irá tratar de diversas matérias; sobretudo a defesa da Ordem Jurídica, do regime Democrático de direito, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É oportuno dizermos que na seara Penal, o MP é o titular para impetrar Ação Penal Pública Incondicionada. De fato, atuam como verdadeiros advogados da sociedade.

Passamos agora a contemplar os princípios institucionais do MP, sejam eles: 1 – A unidade; 2 – A indivisibilidade; 3 – A independência funcional. A unidade demonstra que os promotores integram um só órgão e possuem um só chefe. A indivisibilidade se caracteriza que os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, de forma organizada; podendo um agir pelo outro, considerando que o MP é indivisível. E por fim, a independência funcional, que é importantíssimo para o bom desempenho do promotor. Isso significa que cada um dos seus membros pode ter sua própria consciência jurídica sem ingerência do Poder Judiciário ou de qualquer outro. Esses princípios estão elencados na Constituição Federal.

Algo elementar no trabalho dos promotores são as garantias auferidas pelo relevante trabalho. Nesse sentido, podemos dividir essas garantias em comum a todo o MP e as designadas aos membros individualmente. Assim, é garantido ao MP a estruturação da carreira, bem como sua autonomia administrativa e orçamentária. Aos membros é garantida a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e a promoção voluntária ou por meio de critérios de antiguidade e merecimento. Sem as garantias, o MP ficaria vulnerável a alterações advindas do Poder Judiciário ou até mesmo do Poder Executivo.

Quanto a sua organização, o MP é desmembrado em um Ministério Público da União e Ministérios Públicos Estaduais. O Ministério Público da União se subdivide em Ministério Público Federal (que tem jurisdição federal para Justiça comum), Ministério Público do Trabalho (que tem jurisdição federal para Justiça do Trabalho), Ministério Público Militar (que tem jurisdição federal para Justiça Militar) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (que possui jurisdição federal para Justiça comum no Distrito e Territórios). O Ministério Público Estadual sofre as mesmas subdivisões de acordo com a competência de cada estado federativo.

Importante ressaltar que o Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Este é indicado pelo Chefe do Executivo após aprovação do Senado Federal.  Já o órgão estadual possui uma Administração Superior, formada pelo Procurador Geral da Justiça e pelo Colégio de Procuradores. Neste ensejo, alertamos que o cargo de Promotor, ou seja, o membro integrante do MP é alcançado por meio de concurso de provas e títulos, com pressuposto de nomeação a ordem de classificação dos aprovados.

Desdobrando sobre a matéria Adjetiva Cível, no tocante aos feitos civis, podemos dizer que a atuação do Ministério Público no processo pode se dar de duas formas: ora como parte, ora como interveniente.

Em relação a parte não há muito que falar. Sempre será considerado parte do feito quando sua ação for legítima e versem sobre sua função. Assim, Ele exercerá uma atuação de substituto processual, na qual agirá em nome próprio para defender interesse alheio. Vale lembrar que os ônus e os direitos são perfeitamente cabíveis.

Como interveniente encontraremos somente nas ocasiões predispostas na lei. Sejam elas: a) quando versar do interesse de incapazes, b) nas causas concorrentes ao estado da pessoa, c) nas ações que versem sobre litígios coletivos de posse rural. Esses elementos estão fincados no art. 82 do Código de Processo Civil.

Como interveniente o MP também terá direito de vistas processuais, intimações, juntada, produção de provas e pedido de diligencias.

Diante do exposto, podemos concluir que a ação ministerial se dá ou pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. Pois bem! A intervenção também será diferenciada em ambos os casos. Tratando-se somente da natureza, se faz necessária a absoluta independência do MP em relação às partes, submetendo-se de forma exclusiva ao que for disposto na lei, de acordo com seu entendimento jurídico. Se se trata da qualidade da parte, este deve agir em seu nome, obviamente inteirando-se do caso e promovendo a melhor resolução para a parte. É importante ressaltar que a intervenção do MP, quando se der de forma obrigatória, e no caso concreto, não é observado isso; teremos então uma causa de nulidade absoluta processual, podendo inclusive abrir-se prazo para Ação Rescisória. 

Concluímos assim que a atuação do MP se dá de forma obrigatória, essencial e indispensável da Justiça; sendo o seu trabalho ministerial fundado no exercício de admoestação do Poder Judiciário em virtude da aplicabilidade da lei.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

sábado, 28 de maio de 2011

Realengo.

O que fazem os gatos num canil? A quem se deve respeito? A sociedade, de maneira geral, vive de forma egocêntrica e sem laços afetivos. O diferente é massacrado e estereotipado como inimigo fatal.

Depois de encontrar doze pequeninos cadáveres e um suspeito, o que fazer? A situação, que deixa de ser hipotética, vem repulsar os sentimentos coletivos e mostrar o rumo que estamos tomando e vivendo.

De frente a esse suspeito, com evidências impostas aos olhos, devo-lhes confessar: Não sei o que fazer. Não consigo imaginar um arrependimento verdadeiro do autor, quando isso não é mais necessário, nem eficaz. Não posso prever o que fazer quando analisar sua mesquinharia e perversidade. Não posso deixar de pensar que esta pessoa seja mentalmente normal e entenda as dificuldades de suas escolhas.

Se o ceticismo social permite, poderia até supor que ocorreu-se possessão de forças malignas. Como isso não é possível, nem deve ser considerado; acredito estar diante de uma experiência sem explicação...

Trata-lo com um gato que invade um canil. Esse seria o sentimento social que predominaria. Não tenhamos pena desse gato: vamos soltar os cachorros! Sem hesitar, compadeço-me e compartilho dessa sociedade, que cria seus próprios rumores e suas mazelas. Há uma máxima que exprime: "o mal se corta pela raiz"; mas enquanto a humanidade não evolui e não consegue superar seus próprios problemas, usemos do "jeitinho brasileiro". Possamos ao menos aparar as pontas e a extremidade do mal. Linxem!

Lembrem daquela data: 7 de abril de 2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ainda há pessoas boas...

Incrível é perceber que no mundo onde o sistema capitalista corroeu praticamente todas as pessoas, ainda possam existir pessoas de bom coração. Pessoas que não enxergam o dinheiro com olhares soberbos... E mais, pessoas que sensibilizam com a necessidade das outras pessoas.

Não! Não estou comentando aqui sobre as chuvas que alagam territórios inteiros e destroem casas. Embora este problema já tenha tornado-se rotineiro, ainda é novidade para nossa nação. E essa "ajuda" surge mais do momento que do sentimento. Valho-me aqui dos pedintes que estão presentes em quase todos os lugares. E a maioria das pessoas apenas ignoram ou desenvolvem sentimento de pena. =/

A questão foi que, hoje voltando pra casa, vejo no ônibus, um cara; com um papel... nele uma súplica de ajuda por "uma família com muitos filhos e impossibilitado de trabalhar...".
Primeiro ele entrega o papel as pessoas para que elas possam ler... E depois, como uma ação quase que de "oferta" recolhe o papel, esperando junto a este, uns trocados...
A cena não é nova! Desde quando me entendo de gente, vejo essas cenas nos coletivos e praças públicas. A questão é ver como praticamente todos os passageiros se mobilizam para ajudar o necessitado...

Vai que ele nem precise. Que a história que ele contou é fantasiosa. Ou quem sabe até, seja só mais um querendo ganhar a vida de forma fácil. Nenhuma dessas hipóteses podem ser desconsideradas. E talvez, até tenham passado na mente daqueles que ajudaram...

O fato é que o sentimento de solidariedade é presente! E é isso que fomenta a certeza  que a vida não é tão sem sentido. Que nossas paixões relacionam-se com as nossas virtudes e as pessoas boas, pode até não ser algo tão comum... Mas, ainda existe!

sábado, 2 de abril de 2011

Depois de uma semana puxada com provas da duas piores matérias de qualquer estudante de Direito (Civil e Penal), resolvi dar um descanso e ir ao teatro! Êbaaaa!

No meio dos amigos, entre as histórias, foi abordado um tema muito legal... e gostei da forma como foi trabalhada e refletida uma poesia. Alias... a poesia utilizada é muito tocante. Nem diria linda... mas muito forte.

Então, cá está:

O Bicho (Manuel Bandeira)


Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.

Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com veracidade.

O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Então é isso. Boa reflexão. Ahhh... Obrigado pela noite: Eleni, Fábio,  Heduardo, Ilhano, Karaka, Jéssica, Leilia, Malungo, Nandele e Tati. =D

sábado, 19 de março de 2011

"Más vindas à Obama!"

Recebi este e-mail do Professor Augusto (blog!) e achei bem sugestivo para publicar aqui. Outra vez que como estudantes de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas, temos obrigação de refletirmos as relações internacionais nas quais o Brasil faz parte.

"ESTE POEMA VEM BEM A CALHAR PARA QUE REFLITAMOS SOBRE A FORMA COMO AS ELITES POLÍTICAS E MÍDIA DE FORMA GERAL TEM SE COLOCADO DIANTE DA VISITA DO PRESIDENTE ESTADUNIDENSE AO NOSSO PAÍS.

ADEUS LIBERDADE

Não sei como olhar
o rosto disforme
da palavra liberdade
se ela hoje dá o seu nome
à campanha genocida
de invasão do mundo
do governo norte-americano:
Liberdade duradoura


Será que a liberdade
vendeu-se ao dólar
à Coca e aos Mac Donald's?


Com ela
Espartaco libertou os escravos
Com ela
Bolívar obteve a independência
Com ela
Gandhi recuperou a Índia
Com ela
Luther King
liderou um sonho

Por ela
morreu
o infinito Che Guevara

Por que hoje a liberdade
está na boca do assassino norte-americano?
não bastou
te-la aprisionando numa estátua?

Por que hoje a liberdade
é apenas substantivo
que abençoa
as Tempestades de sangue
nos desertos do mundo?

Liberdade
teu rosto
está sujo de petróleo
tuas mãos
traficam com a morte
teu coração
não pulsa mais
a esperança dos vencidos

Tua alma
perdeu-se nos corredores
da Casa Branca

Adeus Liberdade
nós te desterramos
do nosso vocabulário
e inventaremos
dentro em pouco
outra palavra:
limpa
pura
e generosa
para nomear
todos os sonhos de...
Liberdade


Carlos Pronzato (in Poesias contra o Império, Salvador, La Mestiza, 2004, 62p.) catálogo de livros e obras audiovisuais: http://lamestizaaudiovisual.blogspot.com  "


sábado, 26 de fevereiro de 2011

Sentença Condenatória de Jesus de Nazaré

Estava lendo umas coisas e achei uma super digna de publicação. Não sabia que existia de fato, uma sentença escrita que condenava Jesus. Geralmente, nos filmes que assisti ao menos, nunca passa a leitura da sentença (se é que foi lida ao condenado). A sentença, apesar de tão cruel pena, nos faz visualizar de onde é que são tirados alguns elementos que compõe sentenças hoje em dia. É fascinante ver a tradição e a história tão presente nos nossos dias. Não sei os institutos jurídicos que eram valorizados naquele tempo, mas já é tema de uma boa pesquisa, não é? 
Outra coisa interessante é que agora sei exatamente a data que Jesus morreu: "[...] no mês de março e dia XXV do ano presente". (risos).
A sentença encontra-se na Biblioteca de Madrid - Espanha.

Sentença firmada contra Jesus - O Nazareno
No ano dezenove de Silvério César, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca Invencível, na Olimpíada cento e vinte e um e na Elíada vinte e quarto. Da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Helieus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete do progênito Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro da Babilônia, no ano mil e duzentos e sete, sendo governador da Judéia Quinto Sérgio, sob regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Grandissíssimo, Pôncio Pilatos; regente da Baixa Galiléia, Herodes Antipas, pontífice Sumo Sacerdote, Caifás, magno do Templo Alis Almael, Robas Ascasel, Franchino Centauro; cônsules romanos da Cidade de Jerusalém, Quinto Cornélio Sublime e Xisto Rusto, no mês de março e dia XXV do ano presente
Eu Pôncio Pilatos, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo condeno e sentencio a morte de Jesus, chamado pela plebe - Cristo Nazareno - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Romana - contrário ao Grande Imperador Tibério Cesar. Determino e ordeno por esta que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de Deus e Rei de Israel, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo negando tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado e que seja vestido de púrpura e coroado com alguns espinhos e com a própria cruz nos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores e que juntamente com ele sejam conduzidos dois ladrões homicidas saindo logo pela porta sagrada, hoje Antoniana, e que se conduza Jesus ao monte público da Justiça, hoje chamado Calvário, onde crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores que sobre se ponha em diversas línguas este título: "Jesus Nazareno Rex Judeorum". Mando também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano.
Testemunhas de nossa sentença: 
Pelas doze tribos de Israel: Rabaim Daneil, Rabaim Joaquim Banicar, Banbasu Laré Peuculari;
Pelo Fariseus: Matumberto.
Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma Lúcio Sextilo e Amácio Chilício.