A
emenda constitucional 66/2010, nos remeteu grandes avanços no Direito das
Famílias, no tocante ao divórcio. Este último, forma de dissolução do
casamento, rompendo o vínculo matrimonial existente entres os cônjuges. O
objeto da emenda 66 é a extinção da separação judicial e a extinção da
exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial,
procurando desburocratizar o instituto do divórcio.
Acontece
que em meio aos artigos alterados na sistemática civil, deparamos com o texto
do art. 1830, deste diploma. O texto condiciona o reconhecimento de sucessão
patrimonial entre cônjuges, desde que, não estejam separados de fato, nem
judicialmente por dois anos, excetuando, convivência insuportável entre os
viventes.
Diante
de tal exposição, vemos que trata-se de derrogação tácita do artigo em questão.
Com a alteração advinda da EC, a Constituição da República não recepcionou as
normas que com ela tragam incompatibilidade, como o tempo e a prévia separação
judicial como requisitos do divórcio. A inteligência do artigo, promove o
entendimento que depois de começado o cumprimento dos “requisitos do divórcio”,
ou concluído aqueles exigíveis, já excluí-se o cônjuge da partilha. Com a
desburocratização, não faz nenhum sentido, excluindo o cônjuge desde logo da
sucessão.
Há
doutrinadores afirmando que o instituto da separação, não foi banido do
ordenamento jurídico. Que, apesar da evolução social, a separação não se tornou
obsoleta e que o Poder Judiciário, não deve adotar posição “vanguardista”, uma
vez que a separação está enraizada nos costumes e por isso, existe no plano
fático. Entendemos, porém que, ainda assim, deve-se ater-se a finalidade da
norma. A finalidade do art. 1830 é excluir o cônjuge que já não convive com o
outro. Por interpretação lógica-sistemática, o divórcio possui efeitos muito
mais contundentes que a separação, enquanto a primeira extingue o vinculo
matrimonial a ultima extingue apenas a sociedade conjugal. Não é coerente
exigir mais para o menos e menos para o mais.