terça-feira, 22 de maio de 2012

A EC nº 66/2010 e o art. 1.830 CC


A emenda constitucional 66/2010, nos remeteu grandes avanços no Direito das Famílias, no tocante ao divórcio. Este último, forma de dissolução do casamento, rompendo o vínculo matrimonial existente entres os cônjuges. O objeto da emenda 66 é a extinção da separação judicial e a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, procurando desburocratizar o instituto do divórcio.

Acontece que em meio aos artigos alterados na sistemática civil, deparamos com o texto do art. 1830, deste diploma. O texto condiciona o reconhecimento de sucessão patrimonial entre cônjuges, desde que, não estejam separados de fato, nem judicialmente por dois anos, excetuando, convivência insuportável entre os viventes.

Diante de tal exposição, vemos que trata-se de derrogação tácita do artigo em questão. Com a alteração advinda da EC, a Constituição da República não recepcionou as normas que com ela tragam incompatibilidade, como o tempo e a prévia separação judicial como requisitos do divórcio. A inteligência do artigo, promove o entendimento que depois de começado o cumprimento dos “requisitos do divórcio”, ou concluído aqueles exigíveis, já excluí-se o cônjuge da partilha. Com a desburocratização, não faz nenhum sentido, excluindo o cônjuge desde logo da sucessão.

Há doutrinadores afirmando que o instituto da separação, não foi banido do ordenamento jurídico. Que, apesar da evolução social, a separação não se tornou obsoleta e que o Poder Judiciário, não deve adotar posição “vanguardista”, uma vez que a separação está enraizada nos costumes e por isso, existe no plano fático. Entendemos, porém que, ainda assim, deve-se ater-se a finalidade da norma. A finalidade do art. 1830 é excluir o cônjuge que já não convive com o outro. Por interpretação lógica-sistemática, o divórcio possui efeitos muito mais contundentes que a separação, enquanto a primeira extingue o vinculo matrimonial a ultima extingue apenas a sociedade conjugal. Não é coerente exigir mais para o menos e menos para o mais. 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Prescrição e Decadência no CDC - Vício e Fato do produto ou serviço.

Os institutos da Prescrição e Decadência, estão intimamente ligados a uma manifestação natural: o tempo. Partindo desta situação, podemos enxergar que trata-se também da perca de algo, em decurso do tempo. Tomando estas linhas iniciais, podemos começar a diferenciar uma da outra.

A decadência está interligado aos direitos potestativos. Esses são considerados assim, por independerem da vontade contra quem o titular do direito impõe o seu exercício. São "de pleno direito", não importando outras análises de situações fáticas. São exercidos de forma pura e simples.

A prescrição está intimamente relacionada com o direito à pretensão, a demanda judicial, proveniente do direito da ação. Está relacionada aos direitos que necessitam da proteção de um terceiro para ser exercido. Na questão, o terceiro é o próprio Estado-juiz, que apreciará a demanda, julgando conforme o caso.

Em linhas mais gerais, a prescrição é a perda do direito à prestação da demanda e a decadência é a perca do direito potestativo, ambas em decorrência do tempo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz uma seção tratando com especificidade esta questão (seção IV). Nos arts. 26 e 27, nos apresenta os prazos e as condições em que se dão os institutos, ora apresentados.

Para os vícios nos bens ou serviços, de forma visível - e aqui está relacionado a fácil percepção, desconsiderando técnica do consumidor, p. ex. - o prazo será de 30 dias, se tratar-se de um bem não durável e de 90 dias, se for um bem durável (art. 26, n. I e II).

No caso de vicios imperceptíveis, ou ocultos, os prazos são os mesmos, mas só começará a contar a partir do conhecimento do vício. Por consequência, usaremos a mesma inteligência para os vícios notáveis, uma vez que já foram conhecidos os vícios, o prazo começa a contar desde a entrega. (art. 26, §1º e 3º).


Estas situações servem para exercer o direito de reclamar sobre o bem ou serviço. Assim sendo, trata-se de prazo decandecial.

Já a prescrição do direito à pretensão de demandar para a reparação do vício, ou seja, quaisquer outras ações que não seja o direito potestativo de reclamar diretamente ao fornecedor; prescreve em 5 anos (art. 27), contados também a partir do conhecimento do dano.

Estas outras ações, acima citadas, são decorrentes do direito advindo do dano causado pelo fato do produto ou serviço, onde envolve defeitos quanto a sua falsificação, construção, qualidade... entre outros, e no momento do uso "a coisa não faz o que devia fazer" ou "o serviço era uma coisa e foi feito uma outra coisa".

Por fim, falemos sobre os casos de interrupção e suspensão dos prazos. Primeiro vale dizer que ambos param o tempo de contagem. A questão diferencial é que a interrupção "para" ou "zera" e recomeça a contar o prazo, enquanto que a suspenção para temporariamente, e logo depois, volta a correr o prazo de onde parou - caracterizando uma pausa. Ou seja, um reinicia o prazo, enquanto o outro continua.

São motivos de interrupção, os casos previsto no § 2º, do art. 26, sejam eles: a reclamação ao fornecedor, evitanto assim que a demora de resposta quanto a reclamação seja motivo de perecer o direito em decorrência do tempo e a instauração de Inquérito Civil, até a sua conclusão.