sábado, 28 de maio de 2011

Realengo.

O que fazem os gatos num canil? A quem se deve respeito? A sociedade, de maneira geral, vive de forma egocêntrica e sem laços afetivos. O diferente é massacrado e estereotipado como inimigo fatal.

Depois de encontrar doze pequeninos cadáveres e um suspeito, o que fazer? A situação, que deixa de ser hipotética, vem repulsar os sentimentos coletivos e mostrar o rumo que estamos tomando e vivendo.

De frente a esse suspeito, com evidências impostas aos olhos, devo-lhes confessar: Não sei o que fazer. Não consigo imaginar um arrependimento verdadeiro do autor, quando isso não é mais necessário, nem eficaz. Não posso prever o que fazer quando analisar sua mesquinharia e perversidade. Não posso deixar de pensar que esta pessoa seja mentalmente normal e entenda as dificuldades de suas escolhas.

Se o ceticismo social permite, poderia até supor que ocorreu-se possessão de forças malignas. Como isso não é possível, nem deve ser considerado; acredito estar diante de uma experiência sem explicação...

Trata-lo com um gato que invade um canil. Esse seria o sentimento social que predominaria. Não tenhamos pena desse gato: vamos soltar os cachorros! Sem hesitar, compadeço-me e compartilho dessa sociedade, que cria seus próprios rumores e suas mazelas. Há uma máxima que exprime: "o mal se corta pela raiz"; mas enquanto a humanidade não evolui e não consegue superar seus próprios problemas, usemos do "jeitinho brasileiro". Possamos ao menos aparar as pontas e a extremidade do mal. Linxem!

Lembrem daquela data: 7 de abril de 2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Estatuto da OAB - Parte 2

Esquema: Advogado estrangeiro, Estagiários, Impedimentos e Incompatibilidades e Sociedade. (arts. 15-17 e 27-30 - EOAB)

A) Advogado estrangeiro

- Estrangeiro ou brasileiro graduado fora do Brasil, não advogado:
   Revalidação do diploma + Exame de ordem + demais requisitos (art 8º EOAB)
O bacharel estrangeiro só poderá exercer advocacia depois da autorização da OAB.

Consultoria em Direito Estrangeiro
- Provimento 91/2000
- Estrangeiro profissional, regulamente admitido em seu país, necessita de autorização do conselho, para advogar no Brasil.
- Autorização precária (exclusivamente para consultoria em Direito do país de origem)
- Podem formar sociedade obedecendo EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral da OAB.
- Paga anuidade normalmente.

Atenção: Consultoria estrangeira é diferente de Exercício da advocacia por advogado estrangeiro.

B) Estagiário

- Duração de 2 anos (últimos períodos da faculdade)
- Permissão: na IES, na OAB, outros órgãos jurídicos e escritórios credenciados.
- Inscrição no Conselho Seccional
- Estagiários com impedimento podem estagiar, só não podem se inscrever como estagiários na OAB.
- Não é atividade profissional, trabalho meramente didático.
Atenção: O bacharel também pode ser estagiário.

Todos os atos do estagiário precisam ser em conjunto com seu advogado responsável pelo estágio. Atividades sem sua supervisão ou ausência, torna o ato nulo e responsabilidade disciplinar para os dois.

Exceção:
Há atos que o estagiário pode realizar sem a presença do advogado, sejam eles:
I. retirar e devolver autos na secretaria de vara (carga);
II. obter certidões de peças ou autos de processo junto aos chefes de secretaria e escrivães.
III. assinar petições de juntada ou administrativos.
IV. exercício de atividades extrajudiciais
      - neste caso, deve receber autorização expressa do advogado ou o substabelecimento.

B) Incompatibilidades

As atividades incompatíveis podem gerar licenciamento ou cancelamento. Sempre será valorado o tempo: licenciamento - caráter temporário; cancelamento - caráter definitivo.
Entretanto, apesar de funcionar de forma temporária ou definitiva, a proibição de advogar é sempre absoluta, ainda que em causa própria.
No caso de exercício da advocacia simultâneo com as atividades incompatíveis, configurará exercício ilegal da profissão.

Hipóteses de atividades incompatíveis:
I. Chefe do executivo ou membro das mesas do legislativo e seus substitutos.
II.Membros do: Poder judiciário, MP, Tribunais, Conselhos e todos que exerçam julgamento.
   - Juízes eleitorais e suplentes podem advogar sem remuneração (ADIN 1127-8)
   - Sobre o poder judiciário, configuram apenas os juízes e serventuários concursados. Atividades voluntárias não configuram.
III. Ocupante de cargos ou função de direção em órgãos da administração ou equiparadas.
   - Evitar a facilitação de clientes.
   - Só enquadram-se aqueles que detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros.
   - Administração acadêmica ligada aos cursos jurídicos, não se enquadram nessa hipótese.
IV. Ocupante de cargo ou função ligado a qualquer órgão do poder Judiciário e demais serviços notariais e de registro
V. Ocupante de cargo ou função ligado a atividade policial
   - Enquadram-se todos ligados a polícia, não necessariamente somente policiais e delegados.
VI. Militares ativos.
   - Aposentados, pode.
VII. Ocupante de cargo ou função ligado a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e parafiscais
   - Cargos e funções ligados à Receita Federal.
VIII. Ocupante de cargo ou função ligado a direção ou gerência de instituições financeiras públicas e privadas.

C) Impedimentos

O impedimento gera a proibição parcial não o cancelamento ou licenciamento. Ou seja, pode advogar com algumas exceções.

Hipóteses de impedimento:
I. Servidores da administração contra Fazenda Pública que o remunere.
   - Não se deve incluir os professores de cursos jurídicos. Mesmo sendo professor público, pode advogar contra a fazenda que o remunere.
II. Membros do Legislativo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público e equiparadas.
   - Se for membro da mesa, não é causa de impedimento e sim de incompatibilidade.

D) Do advogado empregado

Deve-se manter a independência, a isenção técnica e a ausência de subordinação jurídica.
- Regidos pela EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral. CLT apenas subsidiariamente.
- Jornada de trabalho: até 4h/dia e 20h/semana (salvo acordo ou convenção de D.E.)
- São reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
- Direito a hora extra com adicional de no mínimo 100%. Se D.E. considera hora extra, jornada que exceder 8h/dia.
- Hora noturna - adicional de 25% (considerado das 20h às 5h).
- Salário mínimo (base estabelecida por sentença normativa, salvo convenção ou acordo)
- Não exerce prestações pessoais ao empregador, relação estritamente a empresa e não aos sócios.
- Direito aos salários gerados por sucumbência. Não integram salário.
Obs.: Não pode exercer atividade de advogado e preposto simultaneamente.

E) Sociedade de advogados

- A sociedade civil de prestação de serviço de advocacia não podem ser registradas e nem podem funcionar como empresa ou cooperativa.
- Não podem ser sócios bacharéis ou estagiários, sendo exclusividade de advogados
    (advogado incompatível, deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição).
- Registro feito pelo conselho seccional. Ocorrendo duplicidade de nome, critério de precedência.
- Somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades.
- Não pode ser feita associação de associações, podendo tão somente associação de pessoa física, ou seja, de advogados.
- Ao sair da sociedade, não pode advogar por ex-clientes desses escritórios por no mínimo 2 anos, salvo autorização do escritório.
- Pode o advogar pertencer a mais de uma sociedade, desde que a segunda não esta na mesma base territorial (Conselho Seccional) ou filial da primeira.
- A personalidade jurídica da sociedade, nasce com o registro na seccional.
- É permitida sociedade entre os cônjuges, desde que ambos sejam advogados.

Sobre o nome:
1. Não pode conter nome fantasia, ou siglas
2. Deve vir ao menos o nome de um dos associados,
3. No caso de sócio falecido, o nome deste, poderá permanecer na razão social.

Responsabilidade dos sócios
Se subsidiariamente: Responde os bens da sociedade e depois os dos sócios.
Se solidariamente: Opta-se pela execução da sociedade ou dos sócios.
Se Ltda: Responde o sócio de forma ILIMITADA.
     - Apesar do sócio possuir apenas parte da sociedade e responder limitadamente, a execução se dá de forma ilimitada.

Sobre a unipessoalidade - Se a redução de sócios chega a ser unipessoal, há o prazo de até 180 dias para reconstituição da sociedade. Caso contrário, há a dissolução.

Estatuto da OAB - Parte 1

Esquema: Da atividade de advocacia, Dos direitos do advogado; Da inscrição (arts. 1º ao 12 - EOAB)

A) Atividades privativas:
1. Postulação judicial;
2. Assessoria jurídica;
3. Direção jurídica;
4. Consultoria jurídica.

Advogado - bacharel em direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB.

Exceções:
I. Juizados especiais cíveis (até 20 salários mínimo).
                 Atenção 1 - causas acima de 20 e abaixo de 40 salários = presença obrigatória do advogado;
                 Atenção 2 - nos juizados especiais criminais (JECrim), necessário se faz a presença do advogado (ADIN 3168).
II. Justiça do Trabalho (art. 791, CLT)
III. Habeas corpus (exercício estrito de cidadania)

Outras atribuições:
I. Inventários, separações e divórcios extrajudiciais;
II. Constituição de Pessoas Jurídicas (exceto: empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte).

Exercem a função advocatícia:
- Advocacia-geral da União, Procuradoria e Consultoria do Estado e do DF.

Obs.: Todos os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou por pessoas que não sejam advogados, são NULOS de pleno direito.


B) Procuração postulatória
- Apresentar na primeira petição;
- Em casos de urgência: prazo de 15 dias para juntar aos autos. (pode ser prorrogados + 15)
- Renúncia do Mandato: responde os 10 dias depois de avisar ao cliente.


C) Dos inscritos
- Somente os inscritos podem exercer as atividades privativas da advocacia.
     *É necessária a observação do EOAB e do Código de Ética

- Advogados com anuidade em dias, são isentos de contribuição sindical

* Requisitos da Inscrição
I. Capacidade civil ( x > ou = 18 anos ou x > ou = 16 anos, emancipado)
II.Graduação em IES credenciada e autorizada
     - IES estrangeira, diploma revalidado no Brasil.
III. Título de eleito e quitação militar (o último, somente para homens)
IV. Exame de ordem
       - Competências: Regulamentação do exame - Competência do Conselho Federal
                                 Realização do exame - Competência do Conselho Seccional
       - A aprovação no exame de ordem tem validade indeterminada, não sendo necessário - depois da aprovação - outra realização.
V. Não exercer atividade incompatível
       - A lista das atividades incompatíveis estão descritas no art. 28 - EOAB.
VI. Idoneidade moral
       - Não ter praticado crime infamante, salvo reabilitação judicial.
       - A idoneidade moral poderá ser suscitada, necessitando decisão declaratória por 2/3 dos votos.
VII. Prestar compromisso perante o conselho.    
       - Não admite-se procuração. Compromisso personalíssimo.

*Da inscrição suplementar
- Obrigatória nos conselhos seccionais onde o advogado passa a exercer sua profissão habitualmente.
- É considerada habitualidade acima de 5 causas anuais.

D) Cancelamento e Licenciamento

Afastamento definitivo = cancelamento
Afastamento temporário = licenciamento

*Formas de cancelamento
- a pedido do advogado (não precisa ser motivado);
- penalidade de exclusão;
- falecimento;
- atividade incompatível (definitivamente);
- perca de quaisquer outro requisito.

*Formas de licenciamento
Diferença principal do cancelamento: Tem caráter não definitivo, nem possui prazo máximo.
Também não é necessário pagar anuidade.
- a pedido do advogado (precisa de motivação);
- para advogados com doença mental curável;
- atividade incompativel (temporariamente)

Atenção:
Doença mental INCURÁVEL = perca da capacidade civil = causa de cancelamento.
Doença mental CURÁVEL = causa de licenciamento.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Dissídio Coletivo.

O dissídio coletivo é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho, por meio do Poder Normativo a esta conferido,  resolvem-se os conflitos, oriundos do trabalho, partindo de uma determinada categoria profissional em relação à categoria econômica correspondente.

COLETIVO "versus" INDIVIDUAL PLÚRIMO

Não deve-se confundir DISSÍDIO COLETIVO com DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO . 
Quando falamos em Dissídio Coletivo estamos falando da (1) defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no Dissídio Individual Plúrimo, temos interesses concretos de indivíduos determinados.
No primeiro, (2) reinvidica-se a criação de novas condições de trabalho ou a aplicação de normas preexistentes, no   segundo, pleiteia-se a aplicação dessas normas. (3) No Dissídio Coletivo, temos como dissidente uma comunidade de interesses; e essas decisões estendem-se a pessoas indeterminadas. No Dissídio Individual Plúrimo, o interesse do dissídio é somente um grupo, e possuí-se apenas a soma desses indivíduos, alcançando somente a eles.
(4) Peculiar distinção reside no fato da determinação ou indeterminação dos indivíduos. (5) E por fim, temos a diferença sobre a competência jurisdicional. No primeiro, a competência é dos Tribunais Regionais, enquanto a segunda, a competência originária se dá nas Varas do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.

TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS

I - Natureza Econômica
     1) Criação de novas condições de trabalho
        1a) - Salário (Sentença Constitutiva)
        1b)- Condições de trabalho (Sentença Dispositiva)

II - Natureza Jurídica
     2) Interpretação de norma preexistente (Sentença Declaratória)


CONTEÚDO DAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Podemos dizer que as sentenças normativas possuem semelhança com as convenções coletivas, podendo o juiz dispor cláusulas entre os dissidentes. Assim temos:

A) Cláusulas Normativas - Instituem benefício individual. Ex.: reajuste salarial.
Importante: Não podem ser matéria de cláusulas normativas os precedentes normativos que o TST já cancelou, seguindo a diretriz traçada pelo STF; tais como: abono pecuniário, adicional de insalubridade, assistência sindical, horário de caixa... entre outros.
- "No exercício do poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal.". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.)
B) Cláusulas Formais - As que exigem certas formalidades. Ex. anotação na CTPS.

C) Cláusulas Obrigacionais - As que estipulam direitos e deveres recíprocos.

Atenção:
1.Matéria de cunho  Previdenciário são geralmente indeferidas na sentença normativa
2.Cláusulas que acarretem Ônus ao empregador demasiadamente, passível somente pela via negocial. 

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Crimes e Contravenções

Como diferenciar os crimes das contravenções?

Inicialmente, é importante saber que o sistema penal brasileiro adotou a divisão bipartida (ou critério dicotômico), quanto aos tipos de infrações penais. Assim sendo, há 2 espécies: os crimes, também chamados de delitos e as contravenções penais. Na sua essência não apresentam tanta diferença. A principal característica diz quanto à quantidade de pena. Em outras palavras, ao grau de gravidade. Outra característica também, se dá na localização dos principais tipos de crimes e contravenções na legislação. A maioria dos crimes estão dispostos no Código Penal Brasileiro, enquanto as principais contravenções compõe a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41).

Além desta principal diferença, ainda há mais 6 características que auxiliam na diferenciação. Sejam elas:

1.Sobre a tentativa:
Nos crimes, a tentativa é punível, já nas contravenções a tentativa não é punível.

2.Sobre a ação penal:
Nos crimes, o meio de apuração pode se dar pela ação penal pública incondicionada, condicionada ou ação penal privada. As contravenções só podem ser apuradas por meio de ação penal pública incondicionada, salvo a hipótese de ação privada subsidiária da pública.

3.Sobre a extraterritorialidade da lei:
Nos crimes cometidos fora do país, a lei penal acompanha. Já as contravenções cometidas fora do Brasil a lei penal não acompanha.

4.Sobre o tempo da pena:
Nos crimes, o tempo máximo de pena é de 30 anos. Nas contravenções penais, o tempo máximo de pena é de 5 anos.

5.Quanto ao Sursis:
Nos crimes, o período de prova do sursis da pena se dá de 2 a 4 anos. Há também o sursis etário ou humanitário, que pode se estender de 4 a 6 anos. Nas contravenções o período de prova do sursis é de 1 a 3 anos.

6.Erro de direito:
Ainda há o instituto de Erro do Direito, aplicado somente para as contravenções.

Ainda há uma consideração muito importante a fazer. Diz respeito aos tipos de pena cominadas no preceito secundário.

Nos crimes, há 3 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Reclusão;
b) Detenção;
c) Reclusão e multa;
d) Detenção e multa;
e) Reclusão ou multa;
f) Detenção ou multa. 

Nas contravenções penais, há apenas 2 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Prisão simples;
b) Prisão simples e multa;
c) Prisão simples ou multa;
d) Multa.

Importante: 
Nos crimes, apesar da possibilidade de aplicar somente a pena de multa; não vem expresso no preceito secundário, só a pena de multa. Ela sempre virá cominada alternativamente com reclusão ou detenção. 
Já nas contravenções, há a possibilidade de ter tipos penais com preceito secundário apenas de multa.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ainda há pessoas boas...

Incrível é perceber que no mundo onde o sistema capitalista corroeu praticamente todas as pessoas, ainda possam existir pessoas de bom coração. Pessoas que não enxergam o dinheiro com olhares soberbos... E mais, pessoas que sensibilizam com a necessidade das outras pessoas.

Não! Não estou comentando aqui sobre as chuvas que alagam territórios inteiros e destroem casas. Embora este problema já tenha tornado-se rotineiro, ainda é novidade para nossa nação. E essa "ajuda" surge mais do momento que do sentimento. Valho-me aqui dos pedintes que estão presentes em quase todos os lugares. E a maioria das pessoas apenas ignoram ou desenvolvem sentimento de pena. =/

A questão foi que, hoje voltando pra casa, vejo no ônibus, um cara; com um papel... nele uma súplica de ajuda por "uma família com muitos filhos e impossibilitado de trabalhar...".
Primeiro ele entrega o papel as pessoas para que elas possam ler... E depois, como uma ação quase que de "oferta" recolhe o papel, esperando junto a este, uns trocados...
A cena não é nova! Desde quando me entendo de gente, vejo essas cenas nos coletivos e praças públicas. A questão é ver como praticamente todos os passageiros se mobilizam para ajudar o necessitado...

Vai que ele nem precise. Que a história que ele contou é fantasiosa. Ou quem sabe até, seja só mais um querendo ganhar a vida de forma fácil. Nenhuma dessas hipóteses podem ser desconsideradas. E talvez, até tenham passado na mente daqueles que ajudaram...

O fato é que o sentimento de solidariedade é presente! E é isso que fomenta a certeza  que a vida não é tão sem sentido. Que nossas paixões relacionam-se com as nossas virtudes e as pessoas boas, pode até não ser algo tão comum... Mas, ainda existe!