sexta-feira, 4 de março de 2011

Diferenciando conceitos.

Ontem, quando estava vindo pra casa, uma amiga que está ingressando no curso veio me bombardeando com bilhões de perguntas... hehe. Sei o quanto é dificil pra quem acabou de entrar na faculdade entender algumas coisas. Principalmente se a pessoa escolheu o curso de Direito... ai é que tá ferrado mesmo. rs.

Recomendei que ela fosse ler o manual de Miguel Reale "Lições Preliminares de Direito". Lembro que esse livro é otíssimo, e até hoje tenho na minha estante pra relembrar algumas coisas. =D

Vamos agora relembrar alguns conceitos que aprendemos no começo da graduação. 

1. Direito Natural e Direito Positivo
O Direito Natural, ou jusnaturalismo, foi uma corrente filosófica que defendia o surgimento do Direito tendo como base o próprio homem na sua naturalidade. Seria a ideia abstrata do Direito, que estaria vinculada a um ordenamento ideal que independem das normas impostas ou criadas pelo próprio homem. É a norma divina..., é o direito que tem como fonte a natureza e a razão humana. É como se cada pessoa já nascesse com essa abstração e exercesse o seu direito. 
 O Direito Positivo, ou juspositivismo, é o Direito em sentido próprio. É a concepção do Direito advinda do próprio homem. O homem que sente necessidade de criar regras próprias para boa convivência, para a construção de uma sociedade digna e justa. É o Direito pensado, visto de uma forma criada e não recebida.
A diferença das duas reside na ideia da origem do Direito, como fonte e corolário.


2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo

O Direito Objetivo, ou norma agendi, é a classificação designada para caracterizar as normas com "comando de ordem". As normas objetivas são todas de delimitação das ações dos sujeitos. Geralmente ou nos obrigam ou nos coagem. São normas que necessariamente precisam ser observadas pela sociedade. São as regras vigentes no ordenamento jurídico advindas do Estado, propostas para definirem regras de conduta e emanação de direitos e deveres.
O Direito Subjetivo, ou facultas agendi, é a faculdade que se gera dentro do próprio direito. No momento em que determinado sujeito consegue "se encaixar" na norma proposta, gera pra esse sujeito a faculdade de exercer ou não o seu direito. A norma gera para o indivíduo o poder de aderir ou não aquela vantagem, ou aquela conduta. Ainda podemos diferenciar quanto ao numero de pessoas que essa norma gerará efeito. Porque podem ser direitos facultados a toda a coletividade, todas as pessoas, no caso erga homes ou somente a alguns, ou a um tipo de agente, erga singulum.

3. Conduta objetiva e conduta subjetiva
A conduta objetiva, ou comissão, se dá quando o agente determinando na lei deve executar algo, mesmo que de forma negativa. Para melhor entendimento, vejamos p. ex. ao analisar um preceito legal, vemos que lá determina que seja feita a defesa preliminar escrita do réu em 10 dias. Nesse sentido, o réu deve apresentar, numa conduta positiva, a sua defesa. Agora, digamos que o preceito legal afirme: "Não fazer isso, ou aquilo", a conduta comissiva do agente agora é de não fazer, permanecer inerte quanto aquilo. Uma conduta negativa. A conduta objetiva está ligada ao que preceitua a norma, ou seja, é a conduta que cumpre a norma.
A conduta subjetiva, ou omissão, se dá quando o agente determinado na lei não executa algo, por meio de conduta positiva ou negativa. Utilizando o supracitado exemplo, digamos que o réu não apresenta sua defesa preliminar. O réu estará agindo uma conduta negativa e omissiva, porque desobedeceu a lei. Da mesma forma se daria se o agente o qual é impedido de fazer algo, realiza a ação proibida. O agente diante de uma conduta positiva, agiu omissivamente, ou seja, desrespeitando a lei.
O fato da lei mandar exercer uma conduta positiva, não significa que ela está coagindo a realizar algo. Además, quando manda exercer uma conduta negativa, também não manda que o agente seja omisso. 

4. Direito público e Direito privado
Direito público, é o direito que tem o interesse da coisa pública, ou res publica. Esse direito sempre irá dispor do direito coletivo, numa perspectiva de proteção cidadã. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Penal, Dir. Administrativo, Dir. Constitucional...
O Direito privado, é exatamente o inverso do público. Esse ramo, tende a cuidar do interesse da coisa privada, ou res privatae. Esse direito é a interferência Estatal dentro da vida dos particulares. Busca sempre dirimir os litígios entre as pessoas, decidindo entre elas de quem é o direito. São exemplos de ramos desse Direito: Dir. Civil, Dir. Comercial, Dir. de Famílias, Dir. do Trabalho, Dir.Agrário, Dir. Comercial...
 A divisão do Direito se dá meramente para fins didáticos.

5. Eficácia, Validade e Vigência
São três estágios no plano material da norma jurídica. São próximas umas das outras, mas não se confundem. A validade está ligada a inserção da norma no ordenamento jurídico. Todas as normas inscritas no ordenamento jurídico são válidas, possuem validade e necessariamente precisam ser cumpridas. 
A eficácia, no entanto, é o a materialização da norma válida. Está ligada ao sentido de cumprimento da norma. A norma pode ser válida, mas não eficaz. A eficácia se dá quando os reais motivos que levaram a criação da norma sejam observados por ela. Se diz que a norma é eficaz quando ela é cumprida e surte efeitos sociais.
A vigência está ligada ao tempo de eficácia e validade da norma. A vigência da norma se dá quando os efeitos eficazes são perceptíveis na sociedade. A norma, apesar de não estar mais válida pode estar vigente, pois a vigência está para os efeitos atuais e futuros da norma.
Procuremos explicar melhor através do exemplo: o Código Civil (CC) de 1916, foi um código eficaz até o ano de 2003. Quando em 2002, surgiu o novo CC, este revogou o CC-16. No entanto, a partir do momento (2002) que ele foi aprovado e inserido no ordenamento jurídico, passou a ser válido. Mas os seus efeitos estavam suspensos até o ano de 2003, quando efetivamente entraria em vigor. Ou seja, somente em 2003 (apesar de já válido), iria começar a eficácia do CC-02. Porém, há no entanto ações cíveis que foram instauradas ainda no ano de 2001 ou anterior a essa data. Para essas ações, o CC-16 ainda será vigente, pois apesar de não ser mais válido e não possuir mais eficácia, os efeitos não podem ser retidos, uma vez que a época do fato e do ingresso da ação, estava válido e vigente o CC-16. Logo, até que todos os processos anteriores a 2002 sejam finalizados, o CC-16 terá a sua vigência respeitada, garantido pelos princípios gerais do Direito. Assim sendo, não prejudicará aos que recorriam seus direitos expressos naquela norma não mais válida.

Bom, eu acho que é isso. Se alguem achar algo errado me avise, viu? rs

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