segunda-feira, 16 de maio de 2011

Crimes e Contravenções

Como diferenciar os crimes das contravenções?

Inicialmente, é importante saber que o sistema penal brasileiro adotou a divisão bipartida (ou critério dicotômico), quanto aos tipos de infrações penais. Assim sendo, há 2 espécies: os crimes, também chamados de delitos e as contravenções penais. Na sua essência não apresentam tanta diferença. A principal característica diz quanto à quantidade de pena. Em outras palavras, ao grau de gravidade. Outra característica também, se dá na localização dos principais tipos de crimes e contravenções na legislação. A maioria dos crimes estão dispostos no Código Penal Brasileiro, enquanto as principais contravenções compõe a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41).

Além desta principal diferença, ainda há mais 6 características que auxiliam na diferenciação. Sejam elas:

1.Sobre a tentativa:
Nos crimes, a tentativa é punível, já nas contravenções a tentativa não é punível.

2.Sobre a ação penal:
Nos crimes, o meio de apuração pode se dar pela ação penal pública incondicionada, condicionada ou ação penal privada. As contravenções só podem ser apuradas por meio de ação penal pública incondicionada, salvo a hipótese de ação privada subsidiária da pública.

3.Sobre a extraterritorialidade da lei:
Nos crimes cometidos fora do país, a lei penal acompanha. Já as contravenções cometidas fora do Brasil a lei penal não acompanha.

4.Sobre o tempo da pena:
Nos crimes, o tempo máximo de pena é de 30 anos. Nas contravenções penais, o tempo máximo de pena é de 5 anos.

5.Quanto ao Sursis:
Nos crimes, o período de prova do sursis da pena se dá de 2 a 4 anos. Há também o sursis etário ou humanitário, que pode se estender de 4 a 6 anos. Nas contravenções o período de prova do sursis é de 1 a 3 anos.

6.Erro de direito:
Ainda há o instituto de Erro do Direito, aplicado somente para as contravenções.

Ainda há uma consideração muito importante a fazer. Diz respeito aos tipos de pena cominadas no preceito secundário.

Nos crimes, há 3 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Reclusão;
b) Detenção;
c) Reclusão e multa;
d) Detenção e multa;
e) Reclusão ou multa;
f) Detenção ou multa. 

Nas contravenções penais, há apenas 2 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Prisão simples;
b) Prisão simples e multa;
c) Prisão simples ou multa;
d) Multa.

Importante: 
Nos crimes, apesar da possibilidade de aplicar somente a pena de multa; não vem expresso no preceito secundário, só a pena de multa. Ela sempre virá cominada alternativamente com reclusão ou detenção. 
Já nas contravenções, há a possibilidade de ter tipos penais com preceito secundário apenas de multa.

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