A sistemática da Mediação é vinculada na
solução de conflitos, tendo as próprias partes como solucionadores. É um modelo
auto composição de resolver a lide.
O instituto da alienação parental,
repudiado pelo Direito, ocorre quando alguém da família (geralmente o guardião
do menor) provoca situações que geram confusão no aspecto psicológico da criança em
relação ao seu genitor. Geralmente ocorre entre os próprios pais da criança,
que após passada a dissolução do casamento e perca do afeto entre eles, deixam seus
interesses confundirem com os da criança. Passam a rejeitar-se, um ao outro, de
forma a “difamá-lo”, lato sensu. Esse
comportamento pode despertar dissabores, ocasionando a recusa do menor em
querer aceitar seu genitor.
A Lei 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, e o art.
9º do projeto da referida lei, foi vetado por autorizar, diante do conflito
familiar, o uso da mediação. Observemos o texto da lei e a respectiva razão do
veto, in verbis:
“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Razões do veto
“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”
(grifos nossos)
Com toda razão está o Ministério
Público em afirmar que a convivência familiar é um direito indisponível,
entretanto, não podemos imaginar que o referido dispositivo procurou afastar o
poder judicial da demanda.
Pensamos, que infeliz foi a posição
em afastar a mediação de tal conflito.
Os conflitos familiares,
principalmente ao envolver menores, devem ser solucionados com muita seriedade,
por isso o texto do referido traz em seu bojo a apreciação final pelo Órgão
Ministerial e Judicial; razão esta que garante a convivência familiar do menor
sua indisponibilidade.
O Princípio da Intervenção Mínima,
erroneamente invocado, pretende garantir que o Estado procure soluções rápidas
e menos contenciosas. O fato de atribuir tal feito a mediação, não configura desrespeito
principiológico, uma vez que o verbo aplicado no caput é “poderão” e não deverão, deixando a encargo da própria
parte aceitar ou não.
Acredito, pois, que a mediação, por
especificidades próprias é o melhor meio de resolução em questões familiares,
desde que não envolva direito sucessório ou outras lides patrimoniais. Casos
como o de Alienação parental, se não envolvessem menores, nem deveriam correr
nas vias judiciais.
Por tudo elencado,
DISCORDO do veto para o referido dispositivo, visto que tratar-se mais de uma
questão preconceituosa ao sistema da Mediação, que o compromisso com o menor.