quinta-feira, 26 de maio de 2011

Estatuto da OAB - Parte 2

Esquema: Advogado estrangeiro, Estagiários, Impedimentos e Incompatibilidades e Sociedade. (arts. 15-17 e 27-30 - EOAB)

A) Advogado estrangeiro

- Estrangeiro ou brasileiro graduado fora do Brasil, não advogado:
   Revalidação do diploma + Exame de ordem + demais requisitos (art 8º EOAB)
O bacharel estrangeiro só poderá exercer advocacia depois da autorização da OAB.

Consultoria em Direito Estrangeiro
- Provimento 91/2000
- Estrangeiro profissional, regulamente admitido em seu país, necessita de autorização do conselho, para advogar no Brasil.
- Autorização precária (exclusivamente para consultoria em Direito do país de origem)
- Podem formar sociedade obedecendo EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral da OAB.
- Paga anuidade normalmente.

Atenção: Consultoria estrangeira é diferente de Exercício da advocacia por advogado estrangeiro.

B) Estagiário

- Duração de 2 anos (últimos períodos da faculdade)
- Permissão: na IES, na OAB, outros órgãos jurídicos e escritórios credenciados.
- Inscrição no Conselho Seccional
- Estagiários com impedimento podem estagiar, só não podem se inscrever como estagiários na OAB.
- Não é atividade profissional, trabalho meramente didático.
Atenção: O bacharel também pode ser estagiário.

Todos os atos do estagiário precisam ser em conjunto com seu advogado responsável pelo estágio. Atividades sem sua supervisão ou ausência, torna o ato nulo e responsabilidade disciplinar para os dois.

Exceção:
Há atos que o estagiário pode realizar sem a presença do advogado, sejam eles:
I. retirar e devolver autos na secretaria de vara (carga);
II. obter certidões de peças ou autos de processo junto aos chefes de secretaria e escrivães.
III. assinar petições de juntada ou administrativos.
IV. exercício de atividades extrajudiciais
      - neste caso, deve receber autorização expressa do advogado ou o substabelecimento.

B) Incompatibilidades

As atividades incompatíveis podem gerar licenciamento ou cancelamento. Sempre será valorado o tempo: licenciamento - caráter temporário; cancelamento - caráter definitivo.
Entretanto, apesar de funcionar de forma temporária ou definitiva, a proibição de advogar é sempre absoluta, ainda que em causa própria.
No caso de exercício da advocacia simultâneo com as atividades incompatíveis, configurará exercício ilegal da profissão.

Hipóteses de atividades incompatíveis:
I. Chefe do executivo ou membro das mesas do legislativo e seus substitutos.
II.Membros do: Poder judiciário, MP, Tribunais, Conselhos e todos que exerçam julgamento.
   - Juízes eleitorais e suplentes podem advogar sem remuneração (ADIN 1127-8)
   - Sobre o poder judiciário, configuram apenas os juízes e serventuários concursados. Atividades voluntárias não configuram.
III. Ocupante de cargos ou função de direção em órgãos da administração ou equiparadas.
   - Evitar a facilitação de clientes.
   - Só enquadram-se aqueles que detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros.
   - Administração acadêmica ligada aos cursos jurídicos, não se enquadram nessa hipótese.
IV. Ocupante de cargo ou função ligado a qualquer órgão do poder Judiciário e demais serviços notariais e de registro
V. Ocupante de cargo ou função ligado a atividade policial
   - Enquadram-se todos ligados a polícia, não necessariamente somente policiais e delegados.
VI. Militares ativos.
   - Aposentados, pode.
VII. Ocupante de cargo ou função ligado a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e parafiscais
   - Cargos e funções ligados à Receita Federal.
VIII. Ocupante de cargo ou função ligado a direção ou gerência de instituições financeiras públicas e privadas.

C) Impedimentos

O impedimento gera a proibição parcial não o cancelamento ou licenciamento. Ou seja, pode advogar com algumas exceções.

Hipóteses de impedimento:
I. Servidores da administração contra Fazenda Pública que o remunere.
   - Não se deve incluir os professores de cursos jurídicos. Mesmo sendo professor público, pode advogar contra a fazenda que o remunere.
II. Membros do Legislativo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público e equiparadas.
   - Se for membro da mesa, não é causa de impedimento e sim de incompatibilidade.

D) Do advogado empregado

Deve-se manter a independência, a isenção técnica e a ausência de subordinação jurídica.
- Regidos pela EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral. CLT apenas subsidiariamente.
- Jornada de trabalho: até 4h/dia e 20h/semana (salvo acordo ou convenção de D.E.)
- São reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
- Direito a hora extra com adicional de no mínimo 100%. Se D.E. considera hora extra, jornada que exceder 8h/dia.
- Hora noturna - adicional de 25% (considerado das 20h às 5h).
- Salário mínimo (base estabelecida por sentença normativa, salvo convenção ou acordo)
- Não exerce prestações pessoais ao empregador, relação estritamente a empresa e não aos sócios.
- Direito aos salários gerados por sucumbência. Não integram salário.
Obs.: Não pode exercer atividade de advogado e preposto simultaneamente.

E) Sociedade de advogados

- A sociedade civil de prestação de serviço de advocacia não podem ser registradas e nem podem funcionar como empresa ou cooperativa.
- Não podem ser sócios bacharéis ou estagiários, sendo exclusividade de advogados
    (advogado incompatível, deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição).
- Registro feito pelo conselho seccional. Ocorrendo duplicidade de nome, critério de precedência.
- Somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades.
- Não pode ser feita associação de associações, podendo tão somente associação de pessoa física, ou seja, de advogados.
- Ao sair da sociedade, não pode advogar por ex-clientes desses escritórios por no mínimo 2 anos, salvo autorização do escritório.
- Pode o advogar pertencer a mais de uma sociedade, desde que a segunda não esta na mesma base territorial (Conselho Seccional) ou filial da primeira.
- A personalidade jurídica da sociedade, nasce com o registro na seccional.
- É permitida sociedade entre os cônjuges, desde que ambos sejam advogados.

Sobre o nome:
1. Não pode conter nome fantasia, ou siglas
2. Deve vir ao menos o nome de um dos associados,
3. No caso de sócio falecido, o nome deste, poderá permanecer na razão social.

Responsabilidade dos sócios
Se subsidiariamente: Responde os bens da sociedade e depois os dos sócios.
Se solidariamente: Opta-se pela execução da sociedade ou dos sócios.
Se Ltda: Responde o sócio de forma ILIMITADA.
     - Apesar do sócio possuir apenas parte da sociedade e responder limitadamente, a execução se dá de forma ilimitada.

Sobre a unipessoalidade - Se a redução de sócios chega a ser unipessoal, há o prazo de até 180 dias para reconstituição da sociedade. Caso contrário, há a dissolução.

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