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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Competências Ambientais (Resenha Crítica)

Resenha do Texto: [FERREIRA, Heline Sivini. In:“Direito Constitucional AMBIENTAL Brasileiro”. Organização de CANOTILHO J. J. G. e LEITE, J. R. M. São Paulo, Ed. Saraiva, 2007. p.204-18.]

O texto, como compreende o seu próprio título, nos fala das competências sobre a seara ambiental disposta na Constituição Federal de 1988. A organização do texto está dividida em aspectos gerais sobre competências, abordagem da classificação, disposição legal e por fim discussão ponto a ponto.

A Constituição, quando instituída, procurou dar certo equilíbrio entre os entes federados, com este intuito procura adotar o que chamamos de sistema de repartição de competências.

As competências quanto a matéria ambiental, apesar de nova roupagem constitucional, não ganhou uma regulamentação própria e específica. Parte da matéria constitucional foi distribuída aos entes federados, compondo um campo de atuação governamental, de acordo com sua área de competência. Assim, obteve-se uma congregação de atribuições juridicamente conferidas aos entes federados, visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.

As competências são classificadas quanto a natureza e a extensão. Natureza compreende as ações, sejam elas, executivas, administrativas e legislativas. Extensão, quanto à abrangência de exclusiva, privativa, comuns, concorrentes e suplementares.

A fundamentação legislativa encontra-se de forma esparsa na Constituição. O título sobre a Organização do Estado é que recepciona essa distribuição de competências.

Nas entrelinhas, o texto diferencia as competências, enumerando suas características.

Para somente a União, teremos dois tipos de competências: executiva exclusiva e legislativa privativa. No art. 21, n.XIX e XX-CF anuncia que caberá a União desempenhar atividades contemplando aspectos como recursos naturais e planejamento urbanístico. Nisto compreende, entre outras atividades, elaboração de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, bem como, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Já o art. 22, elucida que a União é competente para legislar sobre água e energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como, atividades nucleares desta natureza. Contudo, apesar do aspecto “privativo”, a reserva desta competência não é absoluta. Os estados, desde que autorizados, também poderão legislar sobre estas matérias, desde que de forma específica ao caso concreto; deixando a União somente na responsabilidade de emitir primícias gerais.

No tocante aos estados, teremos competência executiva exclusiva e legislativa exclusiva. De tal forma, toda matéria que não for de competência federal nem municipal, caberá ao estado executar. De forma direta, exercerá o papel executivo, de forma direta ou mediante concessão, serviços de gás, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e matérias afins e planejamento de execução das funções públicas de interesse comum. Ficaram os estados responsáveis para legislar toda matéria que não for atribuída à União e aos Municípios, de forma remanescente ou residual.

Aos municípios couberam atribuições com competência executiva exclusiva, legislativa exclusiva e legislativa suplementar. Isto significa que, no que couber, cabe ao município, com fundamento no n. IX do art.21, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação e território; promovendo a proteção de patrimônio histórico-cultural local.

De forma exclusiva também, coube aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Como era de se esperar, o entendimento na Constituição anterior de “peculiar interesse”, que já estava basilado, rompe-se com a inovação, gerando uma nova discussão doutrinária ao que diz respeito ao termo “em branco” de interesse local. Esse termo, parafraseando Freitas, é de fato muito subjetivo, fazendo com que o jurista pense: ‘qual o assunto ambiental de interesse federal ou estadual que não interessa a comunidade (interesse local)?

De toda forma, não podem os municípios querer legislar sobre tudo que reputarem importante, assim como, também não se deve interpretar de forma restritiva. Desta feita, parafraseando Machado, devem cuidar os municípios de observarem o Princípio da Predominância do interesse, corolário regente da distribuição de competência entre os entes federados.

No tocante a legislação suplementar ganhou o município reservas de competência. Assim, possuem o poder para preencherem as lacunas e adaptar as normas emanadas tanto pela União como pelos estados às realidades locais. Contudo, deve-se observar que a norma não poderá ser menos restritiva e menos protetora, sempre numa progressão de direitos.

Outro debate surge: Sem a legislação, como podem os municípios preencher as lacunas? Os municípios não têm a condição de editá-las, somente de complementá-las. Assim, não podem exercer uma competência concorrente, não podendo, como ensina Ferraz Júnior, editar legislação concorrente, somente editar legislação decorrente.

A fiscalização é inerente a todos os entes federados. Assim sendo, cabe a cada um deles exercer esse dever uns sobre os outros.

Outro ponto levantado no texto diz respeito à competência que concorre os entes federados. Como acima evidenciado, não há participação do município, concorrendo somente a União, Estados e o Distrito Federal.

Compete concorrentemente, com fundamento no art. 24, para legislar sobre meio ambiente natural – compreendido em florestas, caça, pesca, fauna, controle de poluição, proteção ambiental entre outros – e o meio ambiente histórico, turístico, paisagístico, assim como, os bens e os direitos de valor artístico.

Apesar de não ocorrer competência concorrente legislativa aos municípios, no âmbito administrativo foram lembrados de forma salutar. Deste modo, atuam de forma cooperada, todos os entes federados, na proteção de documentos, obras e outros de valor histórico, artístico e cultural; monumentos, sítios arqueológicos, impedir a evasão, descaracterização de obras de arte, combater a poluição, fiscalizarem as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos.

Podemos concluir que o legislador constitucional soube distribuir as competências de forma que os entes federados pudessem atuar de forma particularizada, nos assuntos que sejam de ordem peculiar e de forma conjunto, no tocante ao interesse de todos os entes. Outra ressalva importante é que, apesar da divisão do poder ligiferante, não poupou o legislador do dever de fiscalização entre os entes; muito pelo contrário, há um reforço ao sistema de responsabilidades compartilhadas, respeitando os limites de sua competência executiva e legislativa.

O texto apresenta ao acadêmico uma visualização geral do quadro de competências quanto a matéria ambiental. Neste sentido, permite ao estudante conhecer o dever de cada ente para com meio ambiente, proporcionando um melhor uso do sistema protetivo ambiental.

terça-feira, 22 de maio de 2012

A EC nº 66/2010 e o art. 1.830 CC


A emenda constitucional 66/2010, nos remeteu grandes avanços no Direito das Famílias, no tocante ao divórcio. Este último, forma de dissolução do casamento, rompendo o vínculo matrimonial existente entres os cônjuges. O objeto da emenda 66 é a extinção da separação judicial e a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, procurando desburocratizar o instituto do divórcio.

Acontece que em meio aos artigos alterados na sistemática civil, deparamos com o texto do art. 1830, deste diploma. O texto condiciona o reconhecimento de sucessão patrimonial entre cônjuges, desde que, não estejam separados de fato, nem judicialmente por dois anos, excetuando, convivência insuportável entre os viventes.

Diante de tal exposição, vemos que trata-se de derrogação tácita do artigo em questão. Com a alteração advinda da EC, a Constituição da República não recepcionou as normas que com ela tragam incompatibilidade, como o tempo e a prévia separação judicial como requisitos do divórcio. A inteligência do artigo, promove o entendimento que depois de começado o cumprimento dos “requisitos do divórcio”, ou concluído aqueles exigíveis, já excluí-se o cônjuge da partilha. Com a desburocratização, não faz nenhum sentido, excluindo o cônjuge desde logo da sucessão.

Há doutrinadores afirmando que o instituto da separação, não foi banido do ordenamento jurídico. Que, apesar da evolução social, a separação não se tornou obsoleta e que o Poder Judiciário, não deve adotar posição “vanguardista”, uma vez que a separação está enraizada nos costumes e por isso, existe no plano fático. Entendemos, porém que, ainda assim, deve-se ater-se a finalidade da norma. A finalidade do art. 1830 é excluir o cônjuge que já não convive com o outro. Por interpretação lógica-sistemática, o divórcio possui efeitos muito mais contundentes que a separação, enquanto a primeira extingue o vinculo matrimonial a ultima extingue apenas a sociedade conjugal. Não é coerente exigir mais para o menos e menos para o mais. 

sábado, 29 de outubro de 2011

Mediação na Alienação Parental

A sistemática da Mediação é vinculada na solução de conflitos, tendo as próprias partes como solucionadores. É um modelo auto composição de resolver a lide.

O instituto da alienação parental, repudiado pelo Direito, ocorre quando alguém da família (geralmente o guardião do menor) provoca situações que geram confusão no aspecto psicológico da criança em relação ao seu genitor. Geralmente ocorre entre os próprios pais da criança, que após passada a dissolução do casamento e perca do afeto entre eles, deixam seus interesses confundirem com os da criança. Passam a rejeitar-se, um ao outro, de forma a “difamá-lo”, lato sensu. Esse comportamento pode despertar dissabores, ocasionando a recusa do menor em querer aceitar seu genitor.

A Lei 12.318/10 dispõe sobre a alienação parental, e o art. 9º do projeto da referida lei, foi vetado por autorizar, diante do conflito familiar, o uso da mediação. Observemos o texto da lei e a respectiva razão do veto, in verbis:
“Art. 9o  As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1o  O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.§ 2o  O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.§ 3o  O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” 


Razões do veto 
“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” 

(grifos nossos)

Com toda razão está o Ministério Público em afirmar que a convivência familiar é um direito indisponível, entretanto, não podemos imaginar que o referido dispositivo procurou afastar o poder judicial da demanda.

Pensamos, que infeliz foi a posição em afastar a mediação de tal conflito.

Os conflitos familiares, principalmente ao envolver menores, devem ser solucionados com muita seriedade, por isso o texto do referido traz em seu bojo a apreciação final pelo Órgão Ministerial e Judicial; razão esta que garante a convivência familiar do menor sua indisponibilidade.

O Princípio da Intervenção Mínima, erroneamente invocado, pretende garantir que o Estado procure soluções rápidas e menos contenciosas. O fato de atribuir tal feito a mediação, não configura desrespeito principiológico, uma vez que o verbo aplicado no caput é “poderão” e não deverão, deixando a encargo da própria parte aceitar ou não.

Acredito, pois, que a mediação, por especificidades próprias é o melhor meio de resolução em questões familiares, desde que não envolva direito sucessório ou outras lides patrimoniais. Casos como o de Alienação parental, se não envolvessem menores, nem deveriam correr nas vias judiciais.

Por tudo elencado, DISCORDO do veto para o referido dispositivo, visto que tratar-se mais de uma questão preconceituosa ao sistema da Mediação, que o compromisso com o menor.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Princípios Constitucionais - Seguridade Social (1ª parte)

Princípios Constitucionais Específicos da Seguridade Social 
(esquema)


A. (art. 195, caput - CF/88)
SOLIDARIEDADE
- Participação de toda a sociedade
             - Direta: contribuição
             - Indireta: tributos

P.A ^ P. I. ¬ P.An
"População Ativa 
mantém 
a População Inapta 
assim como a
População Inapta 
manteve a 
População Anterior"

- Repartição simples (sistema de alto grau de solidariedade)


B. (art. 195, §5º - CF/88)
CONTRAPARTIDA
- Previsão da fonte de renda

"Para a fonte de custeio, já está criado o benefício,
sem perspectiva de custeio, não há que se falar em benefício"
(só há novo seguro, quando houver o custeio)




C. (art. 150, n. III, alínea b - CF/88)
AUTORIDADE E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
- Período nonagesimal
Regime Previdencial

Princípios Constitucionais - Seguridade Social (2ª parte)

Princípios Constitucionais Próprios da Seguridade Social 
(mapa mental)


DIREITOS SUBJETIVOS

A. (art. 194, n. I - CF/88)
Universalidade da cobertura e do atendimento
                  (sistema total)                (quantidade de                (quantidade de
                                                   serviços e benefícios)               pessoas)

B. (art. 194, n. II - CF/88)
Uniformidade e equivalência 
                                  (mesma cobertura)          (expressão em R$)
                                [idênticos benefícios]              


dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
                (atendimentos da                                            (igualdade da população)  
                seguridade social)        

C. (art. 194, n. III - CF/88)
Seletividade e distributividade
                             (os que + precisam do      (grau de proteção 
                               plano de proteção)           para cada um)
                         [seleção das prestações]  [seleção do benefício]


na prestação dos benefícios e serviços
                                                          (atendimentos da Seguridade Social)  

D. (art. 194, n. IV - CF/88)
Irredutibilidade na proteção dos benefícios
              (preservação do valor real)     

obs.: STF - posição restritiva (RE 298.694)



DEVERES

E. (art. 194, n. V - CF/88)
Equidade na forma de participação no custeio
           (proporcionalidade                                    (plano de custeio)
          quanto a capacidade                  [quanto maior o risco maior a alíquota]
               econômica)     

F. (art. 194, n. VI - CF/88)
Diversidade da base de financiamento
                    (tantos os contribuintes:                    (parte de custeio)
                            [subjetiva]
                 quanto os fatos incidentes
                            [objetiva])





sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direitos Individuais Homogêneos

De onde vem?
Os direito individuais homogêneos, começaram a ser contemplados no Brasil com a reforma constituinte de 1988. Esses direitos estão relacionados aos indivíduos coletivamente, mas de forma individual. Está presente e materializados em diversas leis esparsas, haja vista, possui definição legislativa no Código de Defesa do Consumidor. 

Conceito!
Podemos conceituar esses direitos como os que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. 

Exemplo...
Um exemplo comum da geração de direitos homogêneos se dá na seara trabalhista. Imaginemos uma indústria, que por algum ato ilícito um acidente que venha a  ferir diversos trabalhadores. Todos eles terão individualmente direito à reparação. Notemos que o fato gerador do direito, ou seja, o acidente, é o mesmo para todos os lesados.

Julgado!
O tribunal tem aceitado ações em litisconsórcio, provida pelo sindicato ou até mesmo associações, no tocante aos direitos individuais homogêneos.

"Processo nº TST-RR-754.791/2001.5
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A previsão contida no art. 8º, III, da Constituição Federal é no sentido de conferir aos sindicatos a legitimidade plena, a fim de defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, conforme determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, no presente caso, de pleito relativo a direito individual homogêneo, decorrente da mesma origem: pagamento de salários não recebidos pelos substituídos. Evidenciado, portanto, que o sindicato detém, na hipótese, legitimidade para atuar como substituto processual das equipes de conferência de carga e descarga.
Recurso de revista, conhecido e provido.
[...]
Do mérito 
[...] 
O art. 81, parágrafo único, item III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diz que os interesses individuais homogêneos são aqueles pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que comungam prejuízos divisíveis, de mesma origem. 
No caso em análise, o titular do direito é identificável, e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, contudo, pela sua origem comum. Esse elemento é que diferencia um direito individual homogêneo de um direito meramente individual.
Sendo assim, o Sindicato-Autor, ao pleitear o pagamento de salários não recebidos, evidenciou que o interesse tutelado é individual homogêneo, uma vez que a origem do suposto prejuízo lhe é comum. 
[...] 
Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a legitimidade do Sindicato-Reclamente para pleitear pagamento de salários não recebidos pelas equipes de conferência de carga e descarga, determinando o retorno dos autos à Vara de origem que julgue mérito da demanda, como entender de direito."

Curiosidade: 
A defesa dos direito individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas Class actions.