quarta-feira, 2 de março de 2011

Prova Oral - Direito Penal 4

O assunto pertinente a prova foi o 
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública; Cáp.1 - Dos crimes de perigo comum. 
(Arts. 250 a 259 do CPB)

PROVA COMENTADA:

1. Como se identifica no tipo penal qual a modalidade do perigo?
Resposta:
Se o perigo legislado for de fato concreto, virá expresso no norma, p. ex. "art. 251 - Expor a perigo a vida". 
Comentário:
O perigo pode ser comum, coletivo ou individual, nas modalidade concreto ou abstrato. Tratando-se do crime de perigo comum, compreendido nesse capítulo, os crimes de perigo concreto virão sempre expresso, sendo os demais de perigo abstrato.

2. No crime de explosão há alguma forma privilegiada?
Resposta:
Há. Está previsto no parágrafo primeiro. 
Comentário:
A forma privilegiada vêm expressa no tipo penal, trazendo uma nova norma secundária. No caso em tela, há uma modalidade de crime, e para aquele tipo específico, há uma redução de pena não expressa em fração, mas com um novo lapso penal.

3. Qual o tipo penal dos crimes previsto no art. 258, primeira parte?
Resposta:
Crimes preterdoloso.
Comentário:
Os crimes preterdolosos são crimes compostos por dois agravantes sendo a primeira a título de dolo e a segunda a título de culpa. Ou seja, no primeiro momento há a vontade consciente do agente em cometer o crime e a segunda um agravante não esperado pelo autor, recebido a título de culpa. No caso de houver dolo nas duas ações, não há crime preterdoloso e sim concurso de crimes.

4. No crime do art. 251 (explosão), qual a modalidade que não admite tentativa?
Resposta:
Nenhum. A tentativa nesse crime é perfeitamente admissível.
Comentário:
O tipo subjetivo do art. englobam os verbos explodir, arremesso de bomba ou similares e colocação de engenho de dinamite ou similares. Todas os três verbos admitem a tentativa uma vez que o crime é cometido por condutas fracionáveis em todas as suas modalidades. 

5. No crime do art. 255 (perigo de inundação), por qual motivo não admite-se tentativa?
Resposta:
Porque a própria norma penal já traz expresso "causar perigo [de outro perigo] inundação".
Comentário:
Não há como tentar causar perigo do próprio perigo. O que se pode é tentar causar perigo da inundação, e esse já é o preceito principal.

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