segunda-feira, 28 de março de 2011

Revisão - Penal IV

Resolvi tentar resolver a AVP1 do semestre passado, de Penal, com o intuito de tentar realizar uma boa revisão. Lá vai...

Direito Penal IV - AVP1 - 2010.2
Prof.: Luis Tenório
Assunto da Prova: Arts. 250 ao 311 do CPB. (Crimes contra: a Incolumidade Pública; a Segurança dos Meios de Comunicação e Transportes; a Saúde Pública; a Paz pública e a Fé Pública)
Permitido apenas o uso de legislação seca.

1ª) Porque o STF não vem aceitando os crimes de Perigo Abstrato. Baseado em que princípios? Exemplique-os.
Existem dois tipos de perigo quanto a sua efetividade. Os crimes de perigo concreto, que são os perigos comprovados caso a caso por meio de perícia e os crimes de perigo abstrato, onde o perigo é presumido e não há condições de se constatar, pois resulta de certas condições em bases de regras ditadas pela experiência. O STF não admite os crimes de perigo em abstrato por acreditar que há falta de lesividade e ofensividade. Acredita-se que nos crimes de perigo abstrato o autor não excedeu o seu próprio âmbito. Por sua legítima classificação, o perigo é previsível não concreto. O princípio da lesividade é lastreado de importante conotação constitucional, na qual intitula ao Direito Penal a punição apenas à condutas que impliquem dano. Contudo, os crimes de perigo abstrato são legítimos e só devem ser descartados quando a conduta apresentada pelo agente, é desde o início fato inexistente para a realização do dano. A doutrina (Fabbrine Mirabete) considera que o perigo abstrato "não existe" porque se houvesse probabilidade de acontecer o evento perigoso ele já seria concreto.
2ª) Fale a respeito da objetividade jurídica dos crimes contra a paz pública.
A paz pública é a convivência harmônica entre as pessoas. Os crimes que tutelam esse bem jurídico procuram prevenir situações em que seja vitimados a segurança ocasionada por esses atos antissociais. O Direito procura cobrir com seu manto protecional atos preparatórios da prática de crime, ainda que não seja atingido diretamente direitos individuais e, ou sociais.
3ª) Dê as características dos objetos materiais dos arts. 297 e 298.
Os arts 297 e 298 tutelam sobre a falsificação de documentos. Sendo o primeiro de documentos públicos e o segundo de documentos particulares.
O objeto material do crime é o próprio documento. A doutrina (Damásio de Jesus) considera documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. O documento é público se dá de duas formas. A primeira quando ele é emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerente ao interesse público. Daí chamamos documento formal e substancialmente público. E configura-se também documento público quando o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos. Nesse caso, chamamos de documento formalmente público. Os documentos transcritos a lápis, ainda que obedecido as normas inerentes, não são considerados documentos; devido a insegurança à manutenção da integridade. Já o conceito de documento particular se dá pela exclusão. Assim sendo, documento particular é a peça confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela 
4ª) Quais as teorias que envolvem a falsificação para consecução do estelionato? Explique-as.
A falsificação pode se dar de duas formas: material, quando prende-se ao aspecto físico do documento ou objeto; e ideológica, que é a falsidade interna, onde o falso vai residir no conteúdo. A falsificação grosseira, ou seja, perceptível ao homem médio não gerará em tese o crime de falsificação, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública. Que nesse capítulo é o bem jurídico tutelado. Porém, nem sempre será um fato atípico. O evento poderá recair no crime de estelionato (art. 171 do CPB), configurando assim o crime de falsificação antifato impunível. Na realidade correntes doutrinárias divergem sobre isso. Parte da doutrina acredita que quando o agente se utiliza a falsificação como crime-meio para realizar estelionato, o último absorvia o primeiro, configurando assim um crime-único. Assim é o entendimento do STJ, editada na súmula 17 "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido". Parte da doutrina também fala de um concurso material, quando se tratar de falsificação de documento público. Assim, o agente que falsifica documento público e pratica estelionato não caracteriza uma unidade de ideação. Ainda há a corrente que fala em concurso formal, onde a falsificação é meio para a prática de estelionato e assim sendo, não haveria absorção do segundo. Esse é o entendimento do STF

5ª) Quais as diferenças entre o crime de inundação e de perigo de inundação? Abranger aqui as teorias de perigo, além dos conceitos dos tipos em questão.
A primeira diferença relevante está no verbo dos tipos penais. No de inundação temos causar inundação. Isso reveste de uma atitude dolosa ou culposa em causar o dano. Inundação é a grande afluência de água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente, provocando submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la. Já no perigo de inundação temos três tipos verbais: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou artificial destinado a impedir a inundação. Essa atitude só pode ser revestida de forma dolosa, não admitindo a negligência, imperícia e imprudência. Isso, porque no instante que se causa o perigo há a consumação do delito, tornando irrelevante a efetivação do dano. A principal diferença reside aqui, no elemento subjetivo. Na inundação, o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzí-lo. Porém, quando há tentativa de inundação, com dolo eventual, ou seja, quando o agente assume o risco de tentar inundação ou simplesmente expor o perigo, haverá concurso material. Há então o 258 c/c o 257, na forma culposa. Quanto as teorias da classificação do perigo, vemos que se trata de crime de perigo concreto. Visto que há a probabilidade do evento gerar um perigo concreto e tratam-se de perigo coletivo, por atingir número indeterminado de pessoas ou bens.


A prova tem duração de 2h... e eu demorei um dia inteiro pra resolver... (e nem sei se está certo, heim?) =/

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