Esquema: Advogado estrangeiro, Estagiários, Impedimentos e Incompatibilidades e Sociedade. (arts. 15-17 e 27-30 - EOAB)
A) Advogado estrangeiro
- Estrangeiro ou brasileiro graduado fora do Brasil, não advogado:
Revalidação do diploma + Exame de ordem + demais requisitos (art 8º EOAB)
O bacharel estrangeiro só poderá exercer advocacia depois da autorização da OAB.
Consultoria em Direito Estrangeiro
- Provimento 91/2000
- Estrangeiro profissional, regulamente admitido em seu país, necessita de autorização do conselho, para advogar no Brasil.
- Autorização precária (exclusivamente para consultoria em Direito do país de origem)
- Podem formar sociedade obedecendo EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral da OAB.
- Paga anuidade normalmente.
Atenção: Consultoria estrangeira é diferente de Exercício da advocacia por advogado estrangeiro.
B) Estagiário
- Duração de 2 anos (últimos períodos da faculdade)
- Permissão: na IES, na OAB, outros órgãos jurídicos e escritórios credenciados.
- Inscrição no Conselho Seccional
- Estagiários com impedimento podem estagiar, só não podem se inscrever como estagiários na OAB.
- Não é atividade profissional, trabalho meramente didático.
Atenção: O bacharel também pode ser estagiário.
Todos os atos do estagiário precisam ser em conjunto com seu advogado responsável pelo estágio. Atividades sem sua supervisão ou ausência, torna o ato nulo e responsabilidade disciplinar para os dois.
Exceção:
Há atos que o estagiário pode realizar sem a presença do advogado, sejam eles:
I. retirar e devolver autos na secretaria de vara (carga);
II. obter certidões de peças ou autos de processo junto aos chefes de secretaria e escrivães.
III. assinar petições de juntada ou administrativos.
IV. exercício de atividades extrajudiciais
- neste caso, deve receber autorização expressa do advogado ou o substabelecimento.
B) Incompatibilidades
As atividades incompatíveis podem gerar licenciamento ou cancelamento. Sempre será valorado o tempo: licenciamento - caráter temporário; cancelamento - caráter definitivo.
Entretanto, apesar de funcionar de forma temporária ou definitiva, a proibição de advogar é sempre absoluta, ainda que em causa própria.
No caso de exercício da advocacia simultâneo com as atividades incompatíveis, configurará exercício ilegal da profissão.
Hipóteses de atividades incompatíveis:
I. Chefe do executivo ou membro das mesas do legislativo e seus substitutos.
II.Membros do: Poder judiciário, MP, Tribunais, Conselhos e todos que exerçam julgamento.
- Juízes eleitorais e suplentes podem advogar sem remuneração (ADIN 1127-8)
- Sobre o poder judiciário, configuram apenas os juízes e serventuários concursados. Atividades voluntárias não configuram.
III. Ocupante de cargos ou função de direção em órgãos da administração ou equiparadas.
- Evitar a facilitação de clientes.
- Só enquadram-se aqueles que detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros.
- Administração acadêmica ligada aos cursos jurídicos, não se enquadram nessa hipótese.
IV. Ocupante de cargo ou função ligado a qualquer órgão do poder Judiciário e demais serviços notariais e de registro
V. Ocupante de cargo ou função ligado a atividade policial
- Enquadram-se todos ligados a polícia, não necessariamente somente policiais e delegados.
VI. Militares ativos.
- Aposentados, pode.
VII. Ocupante de cargo ou função ligado a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e parafiscais
- Cargos e funções ligados à Receita Federal.
VIII. Ocupante de cargo ou função ligado a direção ou gerência de instituições financeiras públicas e privadas.
C) Impedimentos
O impedimento gera a proibição parcial não o cancelamento ou licenciamento. Ou seja, pode advogar com algumas exceções.
Hipóteses de impedimento:
I. Servidores da administração contra Fazenda Pública que o remunere.
- Não se deve incluir os professores de cursos jurídicos. Mesmo sendo professor público, pode advogar contra a fazenda que o remunere.
II. Membros do Legislativo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público e equiparadas.
- Se for membro da mesa, não é causa de impedimento e sim de incompatibilidade.
D) Do advogado empregado
Deve-se manter a independência, a isenção técnica e a ausência de subordinação jurídica.
- Regidos pela EOAB, Código de Ética e Regulamento Geral. CLT apenas subsidiariamente.
- Jornada de trabalho: até 4h/dia e 20h/semana (salvo acordo ou convenção de D.E.)
- São reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
- Direito a hora extra com adicional de no mínimo 100%. Se D.E. considera hora extra, jornada que exceder 8h/dia.
- Hora noturna - adicional de 25% (considerado das 20h às 5h).
- Salário mínimo (base estabelecida por sentença normativa, salvo convenção ou acordo)
- Não exerce prestações pessoais ao empregador, relação estritamente a empresa e não aos sócios.
- Direito aos salários gerados por sucumbência. Não integram salário.
Obs.: Não pode exercer atividade de advogado e preposto simultaneamente.
E) Sociedade de advogados
- A sociedade civil de prestação de serviço de advocacia não podem ser registradas e nem podem funcionar como empresa ou cooperativa.
- Não podem ser sócios bacharéis ou estagiários, sendo exclusividade de advogados
(advogado incompatível, deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição).
- Registro feito pelo conselho seccional. Ocorrendo duplicidade de nome, critério de precedência.
- Somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades.
- Não pode ser feita associação de associações, podendo tão somente associação de pessoa física, ou seja, de advogados.
- Ao sair da sociedade, não pode advogar por ex-clientes desses escritórios por no mínimo 2 anos, salvo autorização do escritório.
- Pode o advogar pertencer a mais de uma sociedade, desde que a segunda não esta na mesma base territorial (Conselho Seccional) ou filial da primeira.
- A personalidade jurídica da sociedade, nasce com o registro na seccional.
- É permitida sociedade entre os cônjuges, desde que ambos sejam advogados.
Sobre o nome:
1. Não pode conter nome fantasia, ou siglas
2. Deve vir ao menos o nome de um dos associados,
3. No caso de sócio falecido, o nome deste, poderá permanecer na razão social.
Responsabilidade dos sócios
Se subsidiariamente: Responde os bens da sociedade e depois os dos sócios.
Se solidariamente: Opta-se pela execução da sociedade ou dos sócios.
Se Ltda: Responde o sócio de forma ILIMITADA.
- Apesar do sócio possuir apenas parte da sociedade e responder limitadamente, a execução se dá de forma ilimitada.
Sobre a unipessoalidade - Se a redução de sócios chega a ser unipessoal, há o prazo de até 180 dias para reconstituição da sociedade. Caso contrário, há a dissolução.
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Estatuto da OAB - Parte 1
Esquema: Da atividade de advocacia, Dos direitos do advogado; Da inscrição (arts. 1º ao 12 - EOAB)
A) Atividades privativas:
1. Postulação judicial;
2. Assessoria jurídica;
3. Direção jurídica;
4. Consultoria jurídica.
Advogado - bacharel em direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB.
Exceções:
I. Juizados especiais cíveis (até 20 salários mínimo).
Atenção 1 - causas acima de 20 e abaixo de 40 salários = presença obrigatória do advogado;
Atenção 2 - nos juizados especiais criminais (JECrim), necessário se faz a presença do advogado (ADIN 3168).
II. Justiça do Trabalho (art. 791, CLT)
III. Habeas corpus (exercício estrito de cidadania)
Outras atribuições:
I. Inventários, separações e divórcios extrajudiciais;
II. Constituição de Pessoas Jurídicas (exceto: empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte).
Exercem a função advocatícia:
- Advocacia-geral da União, Procuradoria e Consultoria do Estado e do DF.
Obs.: Todos os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou por pessoas que não sejam advogados, são NULOS de pleno direito.
B) Procuração postulatória
- Apresentar na primeira petição;
- Em casos de urgência: prazo de 15 dias para juntar aos autos. (pode ser prorrogados + 15)
- Renúncia do Mandato: responde os 10 dias depois de avisar ao cliente.
C) Dos inscritos
- Somente os inscritos podem exercer as atividades privativas da advocacia.
*É necessária a observação do EOAB e do Código de Ética
- Advogados com anuidade em dias, são isentos de contribuição sindical
* Requisitos da Inscrição
I. Capacidade civil ( x > ou = 18 anos ou x > ou = 16 anos, emancipado)
II.Graduação em IES credenciada e autorizada
- IES estrangeira, diploma revalidado no Brasil.
III. Título de eleito e quitação militar (o último, somente para homens)
IV. Exame de ordem
- Competências: Regulamentação do exame - Competência do Conselho Federal
Realização do exame - Competência do Conselho Seccional
- A aprovação no exame de ordem tem validade indeterminada, não sendo necessário - depois da aprovação - outra realização.
V. Não exercer atividade incompatível
- A lista das atividades incompatíveis estão descritas no art. 28 - EOAB.
VI. Idoneidade moral
- Não ter praticado crime infamante, salvo reabilitação judicial.
- A idoneidade moral poderá ser suscitada, necessitando decisão declaratória por 2/3 dos votos.
VII. Prestar compromisso perante o conselho.
- Não admite-se procuração. Compromisso personalíssimo.
*Da inscrição suplementar
- Obrigatória nos conselhos seccionais onde o advogado passa a exercer sua profissão habitualmente.
- É considerada habitualidade acima de 5 causas anuais.
D) Cancelamento e Licenciamento
Afastamento definitivo = cancelamento
Afastamento temporário = licenciamento
*Formas de cancelamento
- a pedido do advogado (não precisa ser motivado);
- penalidade de exclusão;
- falecimento;
- atividade incompatível (definitivamente);
- perca de quaisquer outro requisito.
*Formas de licenciamento
Diferença principal do cancelamento: Tem caráter não definitivo, nem possui prazo máximo.
Também não é necessário pagar anuidade.
- a pedido do advogado (precisa de motivação);
- para advogados com doença mental curável;
- atividade incompativel (temporariamente)
Atenção:
Doença mental INCURÁVEL = perca da capacidade civil = causa de cancelamento.
Doença mental CURÁVEL = causa de licenciamento.
A) Atividades privativas:
1. Postulação judicial;
2. Assessoria jurídica;
3. Direção jurídica;
4. Consultoria jurídica.
Advogado - bacharel em direito, devidamente inscrito nos quadros da OAB.
Exceções:
I. Juizados especiais cíveis (até 20 salários mínimo).
Atenção 1 - causas acima de 20 e abaixo de 40 salários = presença obrigatória do advogado;
Atenção 2 - nos juizados especiais criminais (JECrim), necessário se faz a presença do advogado (ADIN 3168).
II. Justiça do Trabalho (art. 791, CLT)
III. Habeas corpus (exercício estrito de cidadania)
Outras atribuições:
I. Inventários, separações e divórcios extrajudiciais;
II. Constituição de Pessoas Jurídicas (exceto: empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte).
Exercem a função advocatícia:
- Advocacia-geral da União, Procuradoria e Consultoria do Estado e do DF.
Obs.: Todos os atos praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou por pessoas que não sejam advogados, são NULOS de pleno direito.
B) Procuração postulatória
- Apresentar na primeira petição;
- Em casos de urgência: prazo de 15 dias para juntar aos autos. (pode ser prorrogados + 15)
- Renúncia do Mandato: responde os 10 dias depois de avisar ao cliente.
C) Dos inscritos
- Somente os inscritos podem exercer as atividades privativas da advocacia.
*É necessária a observação do EOAB e do Código de Ética
- Advogados com anuidade em dias, são isentos de contribuição sindical
* Requisitos da Inscrição
I. Capacidade civil ( x > ou = 18 anos ou x > ou = 16 anos, emancipado)
II.Graduação em IES credenciada e autorizada
- IES estrangeira, diploma revalidado no Brasil.
III. Título de eleito e quitação militar (o último, somente para homens)
IV. Exame de ordem
- Competências: Regulamentação do exame - Competência do Conselho Federal
Realização do exame - Competência do Conselho Seccional
- A aprovação no exame de ordem tem validade indeterminada, não sendo necessário - depois da aprovação - outra realização.
V. Não exercer atividade incompatível
- A lista das atividades incompatíveis estão descritas no art. 28 - EOAB.
VI. Idoneidade moral
- Não ter praticado crime infamante, salvo reabilitação judicial.
- A idoneidade moral poderá ser suscitada, necessitando decisão declaratória por 2/3 dos votos.
VII. Prestar compromisso perante o conselho.
- Não admite-se procuração. Compromisso personalíssimo.
*Da inscrição suplementar
- Obrigatória nos conselhos seccionais onde o advogado passa a exercer sua profissão habitualmente.
- É considerada habitualidade acima de 5 causas anuais.
D) Cancelamento e Licenciamento
Afastamento definitivo = cancelamento
Afastamento temporário = licenciamento
*Formas de cancelamento
- a pedido do advogado (não precisa ser motivado);
- penalidade de exclusão;
- falecimento;
- atividade incompatível (definitivamente);
- perca de quaisquer outro requisito.
*Formas de licenciamento
Diferença principal do cancelamento: Tem caráter não definitivo, nem possui prazo máximo.
Também não é necessário pagar anuidade.
- a pedido do advogado (precisa de motivação);
- para advogados com doença mental curável;
- atividade incompativel (temporariamente)
Atenção:
Doença mental INCURÁVEL = perca da capacidade civil = causa de cancelamento.
Doença mental CURÁVEL = causa de licenciamento.
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