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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Dissídio Coletivo.

O dissídio coletivo é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho, por meio do Poder Normativo a esta conferido,  resolvem-se os conflitos, oriundos do trabalho, partindo de uma determinada categoria profissional em relação à categoria econômica correspondente.

COLETIVO "versus" INDIVIDUAL PLÚRIMO

Não deve-se confundir DISSÍDIO COLETIVO com DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO . 
Quando falamos em Dissídio Coletivo estamos falando da (1) defesa de interesses abstratos de um grupo social ou de uma categoria, enquanto no Dissídio Individual Plúrimo, temos interesses concretos de indivíduos determinados.
No primeiro, (2) reinvidica-se a criação de novas condições de trabalho ou a aplicação de normas preexistentes, no   segundo, pleiteia-se a aplicação dessas normas. (3) No Dissídio Coletivo, temos como dissidente uma comunidade de interesses; e essas decisões estendem-se a pessoas indeterminadas. No Dissídio Individual Plúrimo, o interesse do dissídio é somente um grupo, e possuí-se apenas a soma desses indivíduos, alcançando somente a eles.
(4) Peculiar distinção reside no fato da determinação ou indeterminação dos indivíduos. (5) E por fim, temos a diferença sobre a competência jurisdicional. No primeiro, a competência é dos Tribunais Regionais, enquanto a segunda, a competência originária se dá nas Varas do Trabalho, conforme art. 652 da CLT.

TIPOS DE DISSÍDIOS COLETIVOS

I - Natureza Econômica
     1) Criação de novas condições de trabalho
        1a) - Salário (Sentença Constitutiva)
        1b)- Condições de trabalho (Sentença Dispositiva)

II - Natureza Jurídica
     2) Interpretação de norma preexistente (Sentença Declaratória)


CONTEÚDO DAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Podemos dizer que as sentenças normativas possuem semelhança com as convenções coletivas, podendo o juiz dispor cláusulas entre os dissidentes. Assim temos:

A) Cláusulas Normativas - Instituem benefício individual. Ex.: reajuste salarial.
Importante: Não podem ser matéria de cláusulas normativas os precedentes normativos que o TST já cancelou, seguindo a diretriz traçada pelo STF; tais como: abono pecuniário, adicional de insalubridade, assistência sindical, horário de caixa... entre outros.
- "No exercício do poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal.". (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.)
B) Cláusulas Formais - As que exigem certas formalidades. Ex. anotação na CTPS.

C) Cláusulas Obrigacionais - As que estipulam direitos e deveres recíprocos.

Atenção:
1.Matéria de cunho  Previdenciário são geralmente indeferidas na sentença normativa
2.Cláusulas que acarretem Ônus ao empregador demasiadamente, passível somente pela via negocial. 

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direitos Individuais Homogêneos

De onde vem?
Os direito individuais homogêneos, começaram a ser contemplados no Brasil com a reforma constituinte de 1988. Esses direitos estão relacionados aos indivíduos coletivamente, mas de forma individual. Está presente e materializados em diversas leis esparsas, haja vista, possui definição legislativa no Código de Defesa do Consumidor. 

Conceito!
Podemos conceituar esses direitos como os que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. 

Exemplo...
Um exemplo comum da geração de direitos homogêneos se dá na seara trabalhista. Imaginemos uma indústria, que por algum ato ilícito um acidente que venha a  ferir diversos trabalhadores. Todos eles terão individualmente direito à reparação. Notemos que o fato gerador do direito, ou seja, o acidente, é o mesmo para todos os lesados.

Julgado!
O tribunal tem aceitado ações em litisconsórcio, provida pelo sindicato ou até mesmo associações, no tocante aos direitos individuais homogêneos.

"Processo nº TST-RR-754.791/2001.5
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A previsão contida no art. 8º, III, da Constituição Federal é no sentido de conferir aos sindicatos a legitimidade plena, a fim de defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, conforme determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, no presente caso, de pleito relativo a direito individual homogêneo, decorrente da mesma origem: pagamento de salários não recebidos pelos substituídos. Evidenciado, portanto, que o sindicato detém, na hipótese, legitimidade para atuar como substituto processual das equipes de conferência de carga e descarga.
Recurso de revista, conhecido e provido.
[...]
Do mérito 
[...] 
O art. 81, parágrafo único, item III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diz que os interesses individuais homogêneos são aqueles pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que comungam prejuízos divisíveis, de mesma origem. 
No caso em análise, o titular do direito é identificável, e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, contudo, pela sua origem comum. Esse elemento é que diferencia um direito individual homogêneo de um direito meramente individual.
Sendo assim, o Sindicato-Autor, ao pleitear o pagamento de salários não recebidos, evidenciou que o interesse tutelado é individual homogêneo, uma vez que a origem do suposto prejuízo lhe é comum. 
[...] 
Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a legitimidade do Sindicato-Reclamente para pleitear pagamento de salários não recebidos pelas equipes de conferência de carga e descarga, determinando o retorno dos autos à Vara de origem que julgue mérito da demanda, como entender de direito."

Curiosidade: 
A defesa dos direito individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas Class actions.