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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Breves comentários sobre o Ministério Público

Queiram acreditar ou não, saber sobre o MP é necessário. Seja pra prova em concurso, seja para ingresso na promotoria, seja pra resolver uma questão da Prova de Processo Civil I. (risos).

O Ministério Público (MP), trazido pela Constituição Federal de 1988 e contemplado com um título específico na Lei Adjetiva Civil, é caracterizado por uma peculiaridade muito própria, a qual se confunde com sua própria função: essencialidade da Justiça, protegendo o cumprimento da lei.

O MP é um órgão tão necessário e tão intrínseco ao Poder Judicial, que alguns possuem a ousadia de chamá-lo de “o quarto poder”. Nomenclatura essa totalmente errônea, visto que a própria denominação já caracteriza sua posição hierárquica. Trata-se de um ministério da Justiça. Esse enleio se dá, porque no art. 127 da CF/88, traz a expressão “instituição permanente”. Mas isso não é rapidamente sanado no instante em que o trata como função essencial da Justiça e não contempla como poder estatal.

Outra questão curiosa - e não menos importante - é a origem do MP. Mas, a teoria mais aceita no meio acadêmico diz que o Ministério surgiu dos Procuradores do Rei (Procuratores Caesares), figura essa surgida na França durante o reinando de Felipe XX, no século XIV. Os procuradores do rei cuidavam de patrocinar as demandas reais. Interessante também é a forma que os textos processuais mencionam o MP. Geralmente em despachos judiciais sempre encontramos “Dê-se vista ao representante do Parquet” O Parquet, como é chamado, é de origem francesa e simboliza exatamente a função essencial, pois o parquet é um tipo de mosaico, que dá sustentabilidade ao piso, embelezando com as mais diversas malhas.

Após dizermos que se trata de função essencial da Justiça, cabe agora explanarmos em que se constitui essa função. O MP irá tratar de diversas matérias; sobretudo a defesa da Ordem Jurídica, do regime Democrático de direito, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É oportuno dizermos que na seara Penal, o MP é o titular para impetrar Ação Penal Pública Incondicionada. De fato, atuam como verdadeiros advogados da sociedade.

Passamos agora a contemplar os princípios institucionais do MP, sejam eles: 1 – A unidade; 2 – A indivisibilidade; 3 – A independência funcional. A unidade demonstra que os promotores integram um só órgão e possuem um só chefe. A indivisibilidade se caracteriza que os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros, de forma organizada; podendo um agir pelo outro, considerando que o MP é indivisível. E por fim, a independência funcional, que é importantíssimo para o bom desempenho do promotor. Isso significa que cada um dos seus membros pode ter sua própria consciência jurídica sem ingerência do Poder Judiciário ou de qualquer outro. Esses princípios estão elencados na Constituição Federal.

Algo elementar no trabalho dos promotores são as garantias auferidas pelo relevante trabalho. Nesse sentido, podemos dividir essas garantias em comum a todo o MP e as designadas aos membros individualmente. Assim, é garantido ao MP a estruturação da carreira, bem como sua autonomia administrativa e orçamentária. Aos membros é garantida a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e a promoção voluntária ou por meio de critérios de antiguidade e merecimento. Sem as garantias, o MP ficaria vulnerável a alterações advindas do Poder Judiciário ou até mesmo do Poder Executivo.

Quanto a sua organização, o MP é desmembrado em um Ministério Público da União e Ministérios Públicos Estaduais. O Ministério Público da União se subdivide em Ministério Público Federal (que tem jurisdição federal para Justiça comum), Ministério Público do Trabalho (que tem jurisdição federal para Justiça do Trabalho), Ministério Público Militar (que tem jurisdição federal para Justiça Militar) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (que possui jurisdição federal para Justiça comum no Distrito e Territórios). O Ministério Público Estadual sofre as mesmas subdivisões de acordo com a competência de cada estado federativo.

Importante ressaltar que o Procurador Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Este é indicado pelo Chefe do Executivo após aprovação do Senado Federal.  Já o órgão estadual possui uma Administração Superior, formada pelo Procurador Geral da Justiça e pelo Colégio de Procuradores. Neste ensejo, alertamos que o cargo de Promotor, ou seja, o membro integrante do MP é alcançado por meio de concurso de provas e títulos, com pressuposto de nomeação a ordem de classificação dos aprovados.

Desdobrando sobre a matéria Adjetiva Cível, no tocante aos feitos civis, podemos dizer que a atuação do Ministério Público no processo pode se dar de duas formas: ora como parte, ora como interveniente.

Em relação a parte não há muito que falar. Sempre será considerado parte do feito quando sua ação for legítima e versem sobre sua função. Assim, Ele exercerá uma atuação de substituto processual, na qual agirá em nome próprio para defender interesse alheio. Vale lembrar que os ônus e os direitos são perfeitamente cabíveis.

Como interveniente encontraremos somente nas ocasiões predispostas na lei. Sejam elas: a) quando versar do interesse de incapazes, b) nas causas concorrentes ao estado da pessoa, c) nas ações que versem sobre litígios coletivos de posse rural. Esses elementos estão fincados no art. 82 do Código de Processo Civil.

Como interveniente o MP também terá direito de vistas processuais, intimações, juntada, produção de provas e pedido de diligencias.

Diante do exposto, podemos concluir que a ação ministerial se dá ou pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. Pois bem! A intervenção também será diferenciada em ambos os casos. Tratando-se somente da natureza, se faz necessária a absoluta independência do MP em relação às partes, submetendo-se de forma exclusiva ao que for disposto na lei, de acordo com seu entendimento jurídico. Se se trata da qualidade da parte, este deve agir em seu nome, obviamente inteirando-se do caso e promovendo a melhor resolução para a parte. É importante ressaltar que a intervenção do MP, quando se der de forma obrigatória, e no caso concreto, não é observado isso; teremos então uma causa de nulidade absoluta processual, podendo inclusive abrir-se prazo para Ação Rescisória. 

Concluímos assim que a atuação do MP se dá de forma obrigatória, essencial e indispensável da Justiça; sendo o seu trabalho ministerial fundado no exercício de admoestação do Poder Judiciário em virtude da aplicabilidade da lei.

sábado, 11 de junho de 2011

Sobre Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06

QUESTIONA-SE:
Exige-se representação no caso de lesão leve dolosa?
           
A Lei Maria da Penha (LMP), que trata da violência contra a mulher, no âmbito doméstico, é o avanço jurídico na proteção da integridade física, psíquica e moral da família, sobretudo, da mulher. Com seu advento, as penas estabelecidas para estas situações são dispostas de forma mais agravante, pretendendo com isso, diminuir os casos de agressão física doméstica.

Um grande questionamento da doutrina se dirige no sentido da representação para formalizar a Ação Penal, quanto ao crime de lesão leve, na modalidade dolosa. A questão está disposta pela redação dos arts. 16 e 41 da referida, ora transcritos:

art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

art.41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

A Lei 9.099/95, que institui o Juizado Especial Criminal (JECrim), transfere a competência para estes tribunais, o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. As lesões corporais leves, por possuírem pena máxima de um ano, são julgados no JECrim. A lesão corporal leve ou culposa, antes desta lei, era processada incondicionalmente. Depois dessa lei, foi necessária a representação.

O grande impasse reside nesse confronto: Se o art. 41 da LMP, nos fala que não se aplicam INDEPENDEMENTE DA PENA PREVISTA, o disposto na lei dos JECrim, tornando o caso de lesão corporal leve, um crime incondicionado; porque ela vem a falar de “renúncia” à representação perante o juiz, no art. 16? Quais seriam então os crimes que condicionam a representação, já que mesmo com pena branda não se aplica a Lei 9.099?

O legislador certamente foi displicente, necessitando aqui do julgador uma interpretação teleológica para estes casos.

O primeiro questionamento se dá pelo termo empregado, que tecnicamente não estaria correto. A renúncia se dá quando o autor não pratica um direito próprio, ou seja, um direito ainda não exercido. No caso em questão o legislador nos remete a retratação da representação, que é o instituto que possibilita a desistência de um direito já exercido.

O posicionamento do professor Luiz Flávio Gomes, é que
o delito de lesão corporal leve, perpetrado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar e nas condições previstas na lei em exame, tornaria a ser de ação penal pública incondicionada, dispensando, assim, a prévia representação da ofendida. (GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. et al. Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. v.6. São Paulo: RTr. 2009.)

Diante disto, compreendo que o autor certamente interpretou a lei num sentido deveras correto, outra vez que em linhas a cima, sobre este mesmo assunto, informa que havia no projeto de lei original (PL 4.559/2004), a redação de que a violência contra a mulher seria pública condicionada. E, de certo, esta redação foi retirada, querendo assim o legislador proteger a ação incondicionadamente.

Contrario a esta posição, pensamos nós. Acreditamos que os casos onde não devem ser aplicado a lei dos JECrim se dá em relação ao rito processual e não o de retirar da mulher lesionada levemente a possibilidade de impulsionar ou não o início da ação penal. Deveras, ainda sobre isto, o art. 16 da LMP não teria trazido a retratação da representação, se esta não fosse necessária para postular a peça vestibular.

Outro aspecto relevante para defender a necessidade da representação, se dá ainda na redação do art.16 da LMP. O fato da mulher levemente lesionada tem o direito de retratar-se perante o juiz e manifestado parecer ministerial, por que ela não poderia manifestar a sua vontade de não acionar a autoridade pública para fins de iniciar a ação penal? A máxima romana Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus (Quem pode mais, pode menos) e o Princípio da Proporcionalidade, que necessariamente implica numa adequação finalística, hierarquizando os institutos, estariam banalizadamente desconhecidos.


De certo, nem a doutrina nem a jurisprudência ainda posicionou-se para estes casos. Inclusive o STJ, em suas decisões, ainda decide de forma contraria em diversas situações.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Sobre Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06

QUESTIONA-SE:
Qual a natureza jurídica do art. 28 da Lei nº 11.343/06?
As infrações penais são, em suma, condutas realizadas de forma comissiva ou omissiva que venham a lesar ou por em risco o direito de outrem, trazendo no seu bojo secundário uma sanção, dita sanção penal.

No Direito brasileiro, adotou-se a divisão bipartida, abrangendo assim dois tipos de infrações penais: os crimes e as contravenções; tendo como diferença básica a quantidade e a qualidade de pena estipulada para cada uma. A primeira, sempre mais grave que a segunda.

Em linhas comuns, podemos caracterizar a “natureza jurídica” de um instituto, como uma classificação integrada, apresentando assim, vários microssistemas dentro de um sistema genérico, ou ao menos, mais específico. É como se tivéssemos gênero e espécie. Haja vista, a natureza jurídica, em hipótese alguma, confunde-se com conceito. Uma vez que a primeira proporciona a criação sistemática dos institutos, enquanto a segunda, apresenta-nos a formação da ideia, por meio de vocábulos.  

O art. 28 da Lei 11.343/06 nos apresenta características muito interessantes, chegando a ser necessária sua leitura compassada e aqui, apresentaremos parte deste:
art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxe consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

No Direito Penal, ainda há um tipo de ilícito penal, não adotado formalmente pelo nosso código, é a espécie sui generis. De próprio gênero, seriam os crimes que não possuem pena privativa de liberdade.

A nova redação do art. 28 trouxe em seu preceito secundário penas alternativas nas quais não está inclusa a prisão, seja ela como for. Uma característica básica das infrações penais brasileiras (crime e contravenção) está justamente no tipo da sanção penal.

A doutrina ao apresentar a norma sui generis, nos capacita a entender que não há uma descriminalização do uso de drogas, mas, uma despenalização; onde a resposta penal para o ilícito é suave e serena.

Com sapiência nos ensina o professor Luiz Flávio Gomes, no tocante a nova redação dada ao uso de drogas. Ele nos fala que

não se trata de ‘crime’ nem de ‘contravenção penal’ porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o cárter ilícito. Constitui um fato ilícito, porém, sui generis. (GOMES, Luiz Flávio. CUNHA, Rogério Sanches. et alLegislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. v.6. São Paulo: RTr. 2009.)

Ainda no ensejo, o professor mostra que também não pode ser uma ilícito administrativo, uma vez que a pena é dosada por um juiz e não uma autoridade administrativa.

Assim sendo, podemos considerar a natureza jurídica do art. 28, como um ilícito sui generis. Entretanto, não podemos admitir que tenha ocorrido um abolitio criminis. Outra vez que o consumo pessoal de drogas, deixou de ser formalmente um crime – por não conter as penas privativas de liberdade – mas o fato não saiu do campo do ilícito penal.

Por fim, destaquemos a posição do Supremo Tribunal Federal, a respeito dessa matéria, em que afirma o consumo pessoal de drogas é tecnicamente sim crime, apenas com despenalização. Ainda há a corrente doutrinária que não considera natureza jurídica penal ao art. 28. Para os defensores desta corrente, trata-se de uma infração do direito judicial sancionador, ocorrendo, portanto uma descriminalização.

Acreditamos a posição do professor, ora citado, como a mais correta. Há de fato a despenalização da matéria criminal, tornando o art. 28 apenas como um ilícito sui generis, ou seja, formalmente falando, trata-se de crime; tecnicamente falando não é crime, mas um mero ilícito penal.

sábado, 28 de maio de 2011

Realengo.

O que fazem os gatos num canil? A quem se deve respeito? A sociedade, de maneira geral, vive de forma egocêntrica e sem laços afetivos. O diferente é massacrado e estereotipado como inimigo fatal.

Depois de encontrar doze pequeninos cadáveres e um suspeito, o que fazer? A situação, que deixa de ser hipotética, vem repulsar os sentimentos coletivos e mostrar o rumo que estamos tomando e vivendo.

De frente a esse suspeito, com evidências impostas aos olhos, devo-lhes confessar: Não sei o que fazer. Não consigo imaginar um arrependimento verdadeiro do autor, quando isso não é mais necessário, nem eficaz. Não posso prever o que fazer quando analisar sua mesquinharia e perversidade. Não posso deixar de pensar que esta pessoa seja mentalmente normal e entenda as dificuldades de suas escolhas.

Se o ceticismo social permite, poderia até supor que ocorreu-se possessão de forças malignas. Como isso não é possível, nem deve ser considerado; acredito estar diante de uma experiência sem explicação...

Trata-lo com um gato que invade um canil. Esse seria o sentimento social que predominaria. Não tenhamos pena desse gato: vamos soltar os cachorros! Sem hesitar, compadeço-me e compartilho dessa sociedade, que cria seus próprios rumores e suas mazelas. Há uma máxima que exprime: "o mal se corta pela raiz"; mas enquanto a humanidade não evolui e não consegue superar seus próprios problemas, usemos do "jeitinho brasileiro". Possamos ao menos aparar as pontas e a extremidade do mal. Linxem!

Lembrem daquela data: 7 de abril de 2011

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Crimes e Contravenções

Como diferenciar os crimes das contravenções?

Inicialmente, é importante saber que o sistema penal brasileiro adotou a divisão bipartida (ou critério dicotômico), quanto aos tipos de infrações penais. Assim sendo, há 2 espécies: os crimes, também chamados de delitos e as contravenções penais. Na sua essência não apresentam tanta diferença. A principal característica diz quanto à quantidade de pena. Em outras palavras, ao grau de gravidade. Outra característica também, se dá na localização dos principais tipos de crimes e contravenções na legislação. A maioria dos crimes estão dispostos no Código Penal Brasileiro, enquanto as principais contravenções compõe a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41).

Além desta principal diferença, ainda há mais 6 características que auxiliam na diferenciação. Sejam elas:

1.Sobre a tentativa:
Nos crimes, a tentativa é punível, já nas contravenções a tentativa não é punível.

2.Sobre a ação penal:
Nos crimes, o meio de apuração pode se dar pela ação penal pública incondicionada, condicionada ou ação penal privada. As contravenções só podem ser apuradas por meio de ação penal pública incondicionada, salvo a hipótese de ação privada subsidiária da pública.

3.Sobre a extraterritorialidade da lei:
Nos crimes cometidos fora do país, a lei penal acompanha. Já as contravenções cometidas fora do Brasil a lei penal não acompanha.

4.Sobre o tempo da pena:
Nos crimes, o tempo máximo de pena é de 30 anos. Nas contravenções penais, o tempo máximo de pena é de 5 anos.

5.Quanto ao Sursis:
Nos crimes, o período de prova do sursis da pena se dá de 2 a 4 anos. Há também o sursis etário ou humanitário, que pode se estender de 4 a 6 anos. Nas contravenções o período de prova do sursis é de 1 a 3 anos.

6.Erro de direito:
Ainda há o instituto de Erro do Direito, aplicado somente para as contravenções.

Ainda há uma consideração muito importante a fazer. Diz respeito aos tipos de pena cominadas no preceito secundário.

Nos crimes, há 3 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Reclusão;
b) Detenção;
c) Reclusão e multa;
d) Detenção e multa;
e) Reclusão ou multa;
f) Detenção ou multa. 

Nas contravenções penais, há apenas 2 tipos de pena, que podem ser usadas alternativamente ou cumulativamente. Sejam elas:
a) Prisão simples;
b) Prisão simples e multa;
c) Prisão simples ou multa;
d) Multa.

Importante: 
Nos crimes, apesar da possibilidade de aplicar somente a pena de multa; não vem expresso no preceito secundário, só a pena de multa. Ela sempre virá cominada alternativamente com reclusão ou detenção. 
Já nas contravenções, há a possibilidade de ter tipos penais com preceito secundário apenas de multa.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Revisão - Penal IV

Resolvi tentar resolver a AVP1 do semestre passado, de Penal, com o intuito de tentar realizar uma boa revisão. Lá vai...

Direito Penal IV - AVP1 - 2010.2
Prof.: Luis Tenório
Assunto da Prova: Arts. 250 ao 311 do CPB. (Crimes contra: a Incolumidade Pública; a Segurança dos Meios de Comunicação e Transportes; a Saúde Pública; a Paz pública e a Fé Pública)
Permitido apenas o uso de legislação seca.

1ª) Porque o STF não vem aceitando os crimes de Perigo Abstrato. Baseado em que princípios? Exemplique-os.
Existem dois tipos de perigo quanto a sua efetividade. Os crimes de perigo concreto, que são os perigos comprovados caso a caso por meio de perícia e os crimes de perigo abstrato, onde o perigo é presumido e não há condições de se constatar, pois resulta de certas condições em bases de regras ditadas pela experiência. O STF não admite os crimes de perigo em abstrato por acreditar que há falta de lesividade e ofensividade. Acredita-se que nos crimes de perigo abstrato o autor não excedeu o seu próprio âmbito. Por sua legítima classificação, o perigo é previsível não concreto. O princípio da lesividade é lastreado de importante conotação constitucional, na qual intitula ao Direito Penal a punição apenas à condutas que impliquem dano. Contudo, os crimes de perigo abstrato são legítimos e só devem ser descartados quando a conduta apresentada pelo agente, é desde o início fato inexistente para a realização do dano. A doutrina (Fabbrine Mirabete) considera que o perigo abstrato "não existe" porque se houvesse probabilidade de acontecer o evento perigoso ele já seria concreto.
2ª) Fale a respeito da objetividade jurídica dos crimes contra a paz pública.
A paz pública é a convivência harmônica entre as pessoas. Os crimes que tutelam esse bem jurídico procuram prevenir situações em que seja vitimados a segurança ocasionada por esses atos antissociais. O Direito procura cobrir com seu manto protecional atos preparatórios da prática de crime, ainda que não seja atingido diretamente direitos individuais e, ou sociais.
3ª) Dê as características dos objetos materiais dos arts. 297 e 298.
Os arts 297 e 298 tutelam sobre a falsificação de documentos. Sendo o primeiro de documentos públicos e o segundo de documentos particulares.
O objeto material do crime é o próprio documento. A doutrina (Damásio de Jesus) considera documento toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. O documento é público se dá de duas formas. A primeira quando ele é emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerente ao interesse público. Daí chamamos documento formal e substancialmente público. E configura-se também documento público quando o interesse é de natureza privada, mas o documento é emanado de entes públicos. Nesse caso, chamamos de documento formalmente público. Os documentos transcritos a lápis, ainda que obedecido as normas inerentes, não são considerados documentos; devido a insegurança à manutenção da integridade. Já o conceito de documento particular se dá pela exclusão. Assim sendo, documento particular é a peça confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela 
4ª) Quais as teorias que envolvem a falsificação para consecução do estelionato? Explique-as.
A falsificação pode se dar de duas formas: material, quando prende-se ao aspecto físico do documento ou objeto; e ideológica, que é a falsidade interna, onde o falso vai residir no conteúdo. A falsificação grosseira, ou seja, perceptível ao homem médio não gerará em tese o crime de falsificação, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública. Que nesse capítulo é o bem jurídico tutelado. Porém, nem sempre será um fato atípico. O evento poderá recair no crime de estelionato (art. 171 do CPB), configurando assim o crime de falsificação antifato impunível. Na realidade correntes doutrinárias divergem sobre isso. Parte da doutrina acredita que quando o agente se utiliza a falsificação como crime-meio para realizar estelionato, o último absorvia o primeiro, configurando assim um crime-único. Assim é o entendimento do STJ, editada na súmula 17 "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido". Parte da doutrina também fala de um concurso material, quando se tratar de falsificação de documento público. Assim, o agente que falsifica documento público e pratica estelionato não caracteriza uma unidade de ideação. Ainda há a corrente que fala em concurso formal, onde a falsificação é meio para a prática de estelionato e assim sendo, não haveria absorção do segundo. Esse é o entendimento do STF

5ª) Quais as diferenças entre o crime de inundação e de perigo de inundação? Abranger aqui as teorias de perigo, além dos conceitos dos tipos em questão.
A primeira diferença relevante está no verbo dos tipos penais. No de inundação temos causar inundação. Isso reveste de uma atitude dolosa ou culposa em causar o dano. Inundação é a grande afluência de água, desviada de onde deveria permanecer natural ou artificialmente, provocando submersão de um local não preparado ou designado a recebê-la. Já no perigo de inundação temos três tipos verbais: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou artificial destinado a impedir a inundação. Essa atitude só pode ser revestida de forma dolosa, não admitindo a negligência, imperícia e imprudência. Isso, porque no instante que se causa o perigo há a consumação do delito, tornando irrelevante a efetivação do dano. A principal diferença reside aqui, no elemento subjetivo. Na inundação, o agente não quer o alagamento, nem assume o risco de produzí-lo. Porém, quando há tentativa de inundação, com dolo eventual, ou seja, quando o agente assume o risco de tentar inundação ou simplesmente expor o perigo, haverá concurso material. Há então o 258 c/c o 257, na forma culposa. Quanto as teorias da classificação do perigo, vemos que se trata de crime de perigo concreto. Visto que há a probabilidade do evento gerar um perigo concreto e tratam-se de perigo coletivo, por atingir número indeterminado de pessoas ou bens.


A prova tem duração de 2h... e eu demorei um dia inteiro pra resolver... (e nem sei se está certo, heim?) =/

quarta-feira, 2 de março de 2011

Prova Oral - Direito Penal 4

O assunto pertinente a prova foi o 
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública; Cáp.1 - Dos crimes de perigo comum. 
(Arts. 250 a 259 do CPB)

PROVA COMENTADA:

1. Como se identifica no tipo penal qual a modalidade do perigo?
Resposta:
Se o perigo legislado for de fato concreto, virá expresso no norma, p. ex. "art. 251 - Expor a perigo a vida". 
Comentário:
O perigo pode ser comum, coletivo ou individual, nas modalidade concreto ou abstrato. Tratando-se do crime de perigo comum, compreendido nesse capítulo, os crimes de perigo concreto virão sempre expresso, sendo os demais de perigo abstrato.

2. No crime de explosão há alguma forma privilegiada?
Resposta:
Há. Está previsto no parágrafo primeiro. 
Comentário:
A forma privilegiada vêm expressa no tipo penal, trazendo uma nova norma secundária. No caso em tela, há uma modalidade de crime, e para aquele tipo específico, há uma redução de pena não expressa em fração, mas com um novo lapso penal.

3. Qual o tipo penal dos crimes previsto no art. 258, primeira parte?
Resposta:
Crimes preterdoloso.
Comentário:
Os crimes preterdolosos são crimes compostos por dois agravantes sendo a primeira a título de dolo e a segunda a título de culpa. Ou seja, no primeiro momento há a vontade consciente do agente em cometer o crime e a segunda um agravante não esperado pelo autor, recebido a título de culpa. No caso de houver dolo nas duas ações, não há crime preterdoloso e sim concurso de crimes.

4. No crime do art. 251 (explosão), qual a modalidade que não admite tentativa?
Resposta:
Nenhum. A tentativa nesse crime é perfeitamente admissível.
Comentário:
O tipo subjetivo do art. englobam os verbos explodir, arremesso de bomba ou similares e colocação de engenho de dinamite ou similares. Todas os três verbos admitem a tentativa uma vez que o crime é cometido por condutas fracionáveis em todas as suas modalidades. 

5. No crime do art. 255 (perigo de inundação), por qual motivo não admite-se tentativa?
Resposta:
Porque a própria norma penal já traz expresso "causar perigo [de outro perigo] inundação".
Comentário:
Não há como tentar causar perigo do próprio perigo. O que se pode é tentar causar perigo da inundação, e esse já é o preceito principal.