quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Competências Ambientais (Resenha Crítica)

Resenha do Texto: [FERREIRA, Heline Sivini. In:“Direito Constitucional AMBIENTAL Brasileiro”. Organização de CANOTILHO J. J. G. e LEITE, J. R. M. São Paulo, Ed. Saraiva, 2007. p.204-18.]

O texto, como compreende o seu próprio título, nos fala das competências sobre a seara ambiental disposta na Constituição Federal de 1988. A organização do texto está dividida em aspectos gerais sobre competências, abordagem da classificação, disposição legal e por fim discussão ponto a ponto.

A Constituição, quando instituída, procurou dar certo equilíbrio entre os entes federados, com este intuito procura adotar o que chamamos de sistema de repartição de competências.

As competências quanto a matéria ambiental, apesar de nova roupagem constitucional, não ganhou uma regulamentação própria e específica. Parte da matéria constitucional foi distribuída aos entes federados, compondo um campo de atuação governamental, de acordo com sua área de competência. Assim, obteve-se uma congregação de atribuições juridicamente conferidas aos entes federados, visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.

As competências são classificadas quanto a natureza e a extensão. Natureza compreende as ações, sejam elas, executivas, administrativas e legislativas. Extensão, quanto à abrangência de exclusiva, privativa, comuns, concorrentes e suplementares.

A fundamentação legislativa encontra-se de forma esparsa na Constituição. O título sobre a Organização do Estado é que recepciona essa distribuição de competências.

Nas entrelinhas, o texto diferencia as competências, enumerando suas características.

Para somente a União, teremos dois tipos de competências: executiva exclusiva e legislativa privativa. No art. 21, n.XIX e XX-CF anuncia que caberá a União desempenhar atividades contemplando aspectos como recursos naturais e planejamento urbanístico. Nisto compreende, entre outras atividades, elaboração de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, bem como, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Já o art. 22, elucida que a União é competente para legislar sobre água e energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como, atividades nucleares desta natureza. Contudo, apesar do aspecto “privativo”, a reserva desta competência não é absoluta. Os estados, desde que autorizados, também poderão legislar sobre estas matérias, desde que de forma específica ao caso concreto; deixando a União somente na responsabilidade de emitir primícias gerais.

No tocante aos estados, teremos competência executiva exclusiva e legislativa exclusiva. De tal forma, toda matéria que não for de competência federal nem municipal, caberá ao estado executar. De forma direta, exercerá o papel executivo, de forma direta ou mediante concessão, serviços de gás, instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e matérias afins e planejamento de execução das funções públicas de interesse comum. Ficaram os estados responsáveis para legislar toda matéria que não for atribuída à União e aos Municípios, de forma remanescente ou residual.

Aos municípios couberam atribuições com competência executiva exclusiva, legislativa exclusiva e legislativa suplementar. Isto significa que, no que couber, cabe ao município, com fundamento no n. IX do art.21, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação e território; promovendo a proteção de patrimônio histórico-cultural local.

De forma exclusiva também, coube aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Como era de se esperar, o entendimento na Constituição anterior de “peculiar interesse”, que já estava basilado, rompe-se com a inovação, gerando uma nova discussão doutrinária ao que diz respeito ao termo “em branco” de interesse local. Esse termo, parafraseando Freitas, é de fato muito subjetivo, fazendo com que o jurista pense: ‘qual o assunto ambiental de interesse federal ou estadual que não interessa a comunidade (interesse local)?

De toda forma, não podem os municípios querer legislar sobre tudo que reputarem importante, assim como, também não se deve interpretar de forma restritiva. Desta feita, parafraseando Machado, devem cuidar os municípios de observarem o Princípio da Predominância do interesse, corolário regente da distribuição de competência entre os entes federados.

No tocante a legislação suplementar ganhou o município reservas de competência. Assim, possuem o poder para preencherem as lacunas e adaptar as normas emanadas tanto pela União como pelos estados às realidades locais. Contudo, deve-se observar que a norma não poderá ser menos restritiva e menos protetora, sempre numa progressão de direitos.

Outro debate surge: Sem a legislação, como podem os municípios preencher as lacunas? Os municípios não têm a condição de editá-las, somente de complementá-las. Assim, não podem exercer uma competência concorrente, não podendo, como ensina Ferraz Júnior, editar legislação concorrente, somente editar legislação decorrente.

A fiscalização é inerente a todos os entes federados. Assim sendo, cabe a cada um deles exercer esse dever uns sobre os outros.

Outro ponto levantado no texto diz respeito à competência que concorre os entes federados. Como acima evidenciado, não há participação do município, concorrendo somente a União, Estados e o Distrito Federal.

Compete concorrentemente, com fundamento no art. 24, para legislar sobre meio ambiente natural – compreendido em florestas, caça, pesca, fauna, controle de poluição, proteção ambiental entre outros – e o meio ambiente histórico, turístico, paisagístico, assim como, os bens e os direitos de valor artístico.

Apesar de não ocorrer competência concorrente legislativa aos municípios, no âmbito administrativo foram lembrados de forma salutar. Deste modo, atuam de forma cooperada, todos os entes federados, na proteção de documentos, obras e outros de valor histórico, artístico e cultural; monumentos, sítios arqueológicos, impedir a evasão, descaracterização de obras de arte, combater a poluição, fiscalizarem as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos.

Podemos concluir que o legislador constitucional soube distribuir as competências de forma que os entes federados pudessem atuar de forma particularizada, nos assuntos que sejam de ordem peculiar e de forma conjunto, no tocante ao interesse de todos os entes. Outra ressalva importante é que, apesar da divisão do poder ligiferante, não poupou o legislador do dever de fiscalização entre os entes; muito pelo contrário, há um reforço ao sistema de responsabilidades compartilhadas, respeitando os limites de sua competência executiva e legislativa.

O texto apresenta ao acadêmico uma visualização geral do quadro de competências quanto a matéria ambiental. Neste sentido, permite ao estudante conhecer o dever de cada ente para com meio ambiente, proporcionando um melhor uso do sistema protetivo ambiental.

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