terça-feira, 22 de maio de 2012

A EC nº 66/2010 e o art. 1.830 CC


A emenda constitucional 66/2010, nos remeteu grandes avanços no Direito das Famílias, no tocante ao divórcio. Este último, forma de dissolução do casamento, rompendo o vínculo matrimonial existente entres os cônjuges. O objeto da emenda 66 é a extinção da separação judicial e a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, procurando desburocratizar o instituto do divórcio.

Acontece que em meio aos artigos alterados na sistemática civil, deparamos com o texto do art. 1830, deste diploma. O texto condiciona o reconhecimento de sucessão patrimonial entre cônjuges, desde que, não estejam separados de fato, nem judicialmente por dois anos, excetuando, convivência insuportável entre os viventes.

Diante de tal exposição, vemos que trata-se de derrogação tácita do artigo em questão. Com a alteração advinda da EC, a Constituição da República não recepcionou as normas que com ela tragam incompatibilidade, como o tempo e a prévia separação judicial como requisitos do divórcio. A inteligência do artigo, promove o entendimento que depois de começado o cumprimento dos “requisitos do divórcio”, ou concluído aqueles exigíveis, já excluí-se o cônjuge da partilha. Com a desburocratização, não faz nenhum sentido, excluindo o cônjuge desde logo da sucessão.

Há doutrinadores afirmando que o instituto da separação, não foi banido do ordenamento jurídico. Que, apesar da evolução social, a separação não se tornou obsoleta e que o Poder Judiciário, não deve adotar posição “vanguardista”, uma vez que a separação está enraizada nos costumes e por isso, existe no plano fático. Entendemos, porém que, ainda assim, deve-se ater-se a finalidade da norma. A finalidade do art. 1830 é excluir o cônjuge que já não convive com o outro. Por interpretação lógica-sistemática, o divórcio possui efeitos muito mais contundentes que a separação, enquanto a primeira extingue o vinculo matrimonial a ultima extingue apenas a sociedade conjugal. Não é coerente exigir mais para o menos e menos para o mais. 

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