sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direitos Individuais Homogêneos

De onde vem?
Os direito individuais homogêneos, começaram a ser contemplados no Brasil com a reforma constituinte de 1988. Esses direitos estão relacionados aos indivíduos coletivamente, mas de forma individual. Está presente e materializados em diversas leis esparsas, haja vista, possui definição legislativa no Código de Defesa do Consumidor. 

Conceito!
Podemos conceituar esses direitos como os que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. 

Exemplo...
Um exemplo comum da geração de direitos homogêneos se dá na seara trabalhista. Imaginemos uma indústria, que por algum ato ilícito um acidente que venha a  ferir diversos trabalhadores. Todos eles terão individualmente direito à reparação. Notemos que o fato gerador do direito, ou seja, o acidente, é o mesmo para todos os lesados.

Julgado!
O tribunal tem aceitado ações em litisconsórcio, provida pelo sindicato ou até mesmo associações, no tocante aos direitos individuais homogêneos.

"Processo nº TST-RR-754.791/2001.5
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa
RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A previsão contida no art. 8º, III, da Constituição Federal é no sentido de conferir aos sindicatos a legitimidade plena, a fim de defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, conforme determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, no presente caso, de pleito relativo a direito individual homogêneo, decorrente da mesma origem: pagamento de salários não recebidos pelos substituídos. Evidenciado, portanto, que o sindicato detém, na hipótese, legitimidade para atuar como substituto processual das equipes de conferência de carga e descarga.
Recurso de revista, conhecido e provido.
[...]
Do mérito 
[...] 
O art. 81, parágrafo único, item III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diz que os interesses individuais homogêneos são aqueles pertencentes a um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que comungam prejuízos divisíveis, de mesma origem. 
No caso em análise, o titular do direito é identificável, e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, contudo, pela sua origem comum. Esse elemento é que diferencia um direito individual homogêneo de um direito meramente individual.
Sendo assim, o Sindicato-Autor, ao pleitear o pagamento de salários não recebidos, evidenciou que o interesse tutelado é individual homogêneo, uma vez que a origem do suposto prejuízo lhe é comum. 
[...] 
Dessarte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a legitimidade do Sindicato-Reclamente para pleitear pagamento de salários não recebidos pelas equipes de conferência de carga e descarga, determinando o retorno dos autos à Vara de origem que julgue mérito da demanda, como entender de direito."

Curiosidade: 
A defesa dos direito individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas Class actions.

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