O texto, como compreende o seu
próprio título, nos fala das competências sobre a seara ambiental disposta na
Constituição Federal de 1988.
A organização do texto está dividida em aspectos gerais
sobre competências, abordagem da classificação, disposição legal e por fim
discussão ponto a ponto.
A Constituição, quando
instituída, procurou dar certo equilíbrio entre os entes federados, com este
intuito procura adotar o que chamamos de sistema de repartição de competências.
As competências quanto a matéria
ambiental, apesar de nova roupagem constitucional, não ganhou uma
regulamentação própria e específica. Parte da matéria constitucional foi
distribuída aos entes federados, compondo um campo de atuação governamental, de
acordo com sua área de competência. Assim, obteve-se uma congregação de
atribuições juridicamente conferidas aos entes federados, visando à emissão das
suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente.
As competências são classificadas
quanto a natureza e a extensão. Natureza compreende as ações, sejam elas,
executivas, administrativas e legislativas. Extensão, quanto à abrangência de exclusiva,
privativa, comuns, concorrentes e suplementares.
A fundamentação legislativa
encontra-se de forma esparsa na Constituição. O título sobre a Organização do
Estado é que recepciona essa distribuição de competências.
Nas entrelinhas, o texto diferencia
as competências, enumerando suas características.
Para somente a União, teremos
dois tipos de competências: executiva exclusiva e legislativa privativa. No
art. 21, n.XIX e XX-CF anuncia que caberá a União desempenhar atividades
contemplando aspectos como recursos naturais e planejamento urbanístico. Nisto
compreende, entre outras atividades, elaboração de planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, bem como,
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamento básico e transportes urbanos. Já o art. 22, elucida que a União é
competente para legislar sobre água e energias, jazidas, minas e outros
recursos minerais, bem como, atividades nucleares desta natureza. Contudo, apesar
do aspecto “privativo”, a reserva desta competência não é absoluta. Os estados,
desde que autorizados, também poderão legislar sobre estas matérias, desde que
de forma específica ao caso concreto; deixando a União somente na
responsabilidade de emitir primícias gerais.
No tocante aos estados, teremos
competência executiva exclusiva e legislativa exclusiva. De tal forma, toda
matéria que não for de competência federal nem municipal, caberá ao estado
executar. De forma direta, exercerá o papel executivo, de forma direta ou
mediante concessão, serviços de gás, instituição de regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e matérias afins e planejamento de execução das funções
públicas de interesse comum. Ficaram os estados responsáveis para legislar toda
matéria que não for atribuída à União e aos Municípios, de forma remanescente
ou residual.
Aos municípios couberam
atribuições com competência executiva exclusiva, legislativa exclusiva e
legislativa suplementar. Isto significa que, no que couber, cabe ao município,
com fundamento no n. IX do art.21, elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação e território; promovendo a proteção de patrimônio
histórico-cultural local.
De forma exclusiva também, coube
aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Como era de se
esperar, o entendimento na Constituição anterior de “peculiar interesse”, que
já estava basilado, rompe-se com a inovação, gerando uma nova discussão
doutrinária ao que diz respeito ao termo “em branco” de interesse local. Esse
termo, parafraseando Freitas, é de fato muito subjetivo, fazendo com que o
jurista pense: ‘qual o assunto ambiental de interesse federal ou estadual que
não interessa a comunidade (interesse local)?
De toda forma, não podem os
municípios querer legislar sobre tudo que reputarem importante, assim como,
também não se deve interpretar de forma restritiva. Desta feita, parafraseando
Machado, devem cuidar os municípios de observarem o Princípio da Predominância
do interesse, corolário regente da distribuição de competência entre os entes
federados.
No tocante a legislação
suplementar ganhou o município reservas de competência. Assim, possuem o poder
para preencherem as lacunas e adaptar as normas emanadas tanto pela União como
pelos estados às realidades locais. Contudo, deve-se observar que a norma não
poderá ser menos restritiva e menos protetora, sempre numa progressão de
direitos.
Outro debate surge: Sem a
legislação, como podem os municípios preencher as lacunas? Os municípios não
têm a condição de editá-las, somente de complementá-las. Assim, não podem
exercer uma competência concorrente, não podendo, como ensina Ferraz Júnior,
editar legislação concorrente, somente editar legislação decorrente.
A fiscalização é inerente a todos
os entes federados. Assim sendo, cabe a cada um deles exercer esse dever uns
sobre os outros.
Outro ponto levantado no texto
diz respeito à competência que concorre os entes federados. Como acima
evidenciado, não há participação do município, concorrendo somente a União,
Estados e o Distrito Federal.
Compete concorrentemente, com
fundamento no art. 24, para legislar sobre meio ambiente natural – compreendido
em florestas, caça, pesca, fauna, controle de poluição, proteção ambiental
entre outros – e o meio ambiente histórico, turístico, paisagístico, assim
como, os bens e os direitos de valor artístico.
Apesar de não ocorrer competência
concorrente legislativa aos municípios, no âmbito administrativo foram
lembrados de forma salutar. Deste modo, atuam de forma cooperada, todos os entes
federados, na proteção de documentos, obras e outros de valor histórico,
artístico e cultural; monumentos, sítios arqueológicos, impedir a evasão,
descaracterização de obras de arte, combater a poluição, fiscalizarem as
concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos.
Podemos concluir que o legislador
constitucional soube distribuir as competências de forma que os entes federados
pudessem atuar de forma particularizada, nos assuntos que sejam de ordem
peculiar e de forma conjunto, no tocante ao interesse de todos os entes. Outra
ressalva importante é que, apesar da divisão do poder ligiferante, não poupou o
legislador do dever de fiscalização entre os entes; muito pelo contrário, há um
reforço ao sistema de responsabilidades compartilhadas, respeitando os limites
de sua competência executiva e legislativa.
O texto apresenta ao acadêmico
uma visualização geral do quadro de competências quanto a matéria ambiental.
Neste sentido, permite ao estudante conhecer o dever de cada ente para com meio
ambiente, proporcionando um melhor uso do sistema protetivo ambiental.