quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Embargos de Terceiros x Ação Possessória

Tanto os embargos quanto as ações possessórias possuem o objetivo de somar ato que limite a posse (ou propriedade, caso permissível a primeira).
As ações possessórias são exclusivas do possuidor, que ora foi esbulhado, turbado ou ameaçado da posse.
Os embargos de terceiro visam obstar a apreensão dos bens (ou outro ato similar), decorrente de um processo no qual o possuidor ou proprietário não é parte.
Neste sentido observa-se a primeira diferença: as ações possessórias podem ser interpostas somente por aquele que tem a posse. Enquanto, os embargos de terceiros podem ser propostos pelo possuidor, pelo detentor em nome do senhor, e, pelo proprietário desde que tenha a posse.
Outra diferença repousa na pessoa, no agente que deu causa processual.
Nas ações possessórias é qualquer pessoa física ou jurídica que esbulhou ou turbou a posse; podendo figurar até mesmo o Estado como esbulhador.
Ao passo que nos embargos de terceiros a ação é proveniente do Poder Judiciário, somente. O juiz que determinou a penhora, a apreensão, o aresto ou outro ato que vincule a coisa de terceiro.

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