sexta-feira, 8 de junho de 2012

Júri

Ao terminar a cognição da primeira fase do Júri, Judito Acusationis pode o MM proceder de quatro formas, sejam elas: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Absolvição Sumária.

Estes institutos, quando realizados no procedimento do Júri, dão fim a esta primeira fase, tendo em suma, natureza decisória. Passemos a falar de cada uma delas.

A PRONÚNCIA é o ato decisório que o juiz togado ventila o julgamento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Para que o MM pronuncie, é necessário o convecimento da materialidade do fato e indícios de autoria, limitando seus fundamentos nestes, inclusive. A natureza jurídica da pronúncia é declaratória mista não terminativa. Isto porque a decisão ao invés de findar o processo, dará início a segunda fase do Júri (Judito Causae).

Em contrapartida, a IMPRONÚNCIA é o ato decisório no qual o MM limita ou castra o processo. Neste sentido, impronunciando, deixa de remeter o acusado ao julgamento do Júri popular, por não conhecer indícios da autoria ou prova de materialidade. Impronunciando, extingue-se o processo, entretanto, enquanto não houver prescrição e advindo novas provas, pode-se denunciar novamente. A natureza jurídica é declaratória mista terminativa, e, diferentemente da pronúncia, finda o processo.

O instituto da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, é o ato decisório, no qual o juiz, analisando o caso, entende-se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 415, CPP (provada a inexistência do fato, provado não ser ele o autor do fato, quando o fato não é crime ou quando incidir causas de isenção ou exclusão do crime). A absolvição sumária tem o condão da extinção da punibilidade. Assim, tem natureza mista terminativa.

Por fim, o instituto da DESCLASSIFICAÇÃO,  (art. 417 e 418, CPP). Este, é ato decisório, no qual o MM pode reconhecer a materialidade, convencer-se de indícios de autoria, mas deixa de pronunciar porque o crime não é doloso contra a vida, tendo o fato lesado bem jurídico diverso, como o clássico exemplo "caso de latrocínio".
Neste último, a vida foi ceifada, mas o dolo inicial do autor era sobre o patrimônio. Nestes casos, remete-se os autos ao juiz competente. A natureza jurídica é declaratória, não terminativa; pois dará continuidade no Juízo competente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário