quarta-feira, 9 de maio de 2012

Prescrição e Decadência no CDC - Vício e Fato do produto ou serviço.

Os institutos da Prescrição e Decadência, estão intimamente ligados a uma manifestação natural: o tempo. Partindo desta situação, podemos enxergar que trata-se também da perca de algo, em decurso do tempo. Tomando estas linhas iniciais, podemos começar a diferenciar uma da outra.

A decadência está interligado aos direitos potestativos. Esses são considerados assim, por independerem da vontade contra quem o titular do direito impõe o seu exercício. São "de pleno direito", não importando outras análises de situações fáticas. São exercidos de forma pura e simples.

A prescrição está intimamente relacionada com o direito à pretensão, a demanda judicial, proveniente do direito da ação. Está relacionada aos direitos que necessitam da proteção de um terceiro para ser exercido. Na questão, o terceiro é o próprio Estado-juiz, que apreciará a demanda, julgando conforme o caso.

Em linhas mais gerais, a prescrição é a perda do direito à prestação da demanda e a decadência é a perca do direito potestativo, ambas em decorrência do tempo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz uma seção tratando com especificidade esta questão (seção IV). Nos arts. 26 e 27, nos apresenta os prazos e as condições em que se dão os institutos, ora apresentados.

Para os vícios nos bens ou serviços, de forma visível - e aqui está relacionado a fácil percepção, desconsiderando técnica do consumidor, p. ex. - o prazo será de 30 dias, se tratar-se de um bem não durável e de 90 dias, se for um bem durável (art. 26, n. I e II).

No caso de vicios imperceptíveis, ou ocultos, os prazos são os mesmos, mas só começará a contar a partir do conhecimento do vício. Por consequência, usaremos a mesma inteligência para os vícios notáveis, uma vez que já foram conhecidos os vícios, o prazo começa a contar desde a entrega. (art. 26, §1º e 3º).


Estas situações servem para exercer o direito de reclamar sobre o bem ou serviço. Assim sendo, trata-se de prazo decandecial.

Já a prescrição do direito à pretensão de demandar para a reparação do vício, ou seja, quaisquer outras ações que não seja o direito potestativo de reclamar diretamente ao fornecedor; prescreve em 5 anos (art. 27), contados também a partir do conhecimento do dano.

Estas outras ações, acima citadas, são decorrentes do direito advindo do dano causado pelo fato do produto ou serviço, onde envolve defeitos quanto a sua falsificação, construção, qualidade... entre outros, e no momento do uso "a coisa não faz o que devia fazer" ou "o serviço era uma coisa e foi feito uma outra coisa".

Por fim, falemos sobre os casos de interrupção e suspensão dos prazos. Primeiro vale dizer que ambos param o tempo de contagem. A questão diferencial é que a interrupção "para" ou "zera" e recomeça a contar o prazo, enquanto que a suspenção para temporariamente, e logo depois, volta a correr o prazo de onde parou - caracterizando uma pausa. Ou seja, um reinicia o prazo, enquanto o outro continua.

São motivos de interrupção, os casos previsto no § 2º, do art. 26, sejam eles: a reclamação ao fornecedor, evitanto assim que a demora de resposta quanto a reclamação seja motivo de perecer o direito em decorrência do tempo e a instauração de Inquérito Civil, até a sua conclusão.

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