domingo, 28 de outubro de 2012

Consignação extrajudicial e a manifestação da parte "ex adversa"

A consignação em pagamento é a ação em que o devedor, não podendo adimplir sua obrigação por motivos inerentes ao credor, ou na falta deste, deposita o valor ou o bem em Juízo, adimplindo sua obrigação.
Acontece que também pode utilizar o devedor pela consignação extrajudicial, que é o objeto desta explanação.
Pois bem! O devedor poderá escolher uma instituição financeira, oficial ou particular, (dando preferência a primeira) e depositará o valor da prestação. Note-se que só será permitido se a obrigação for de dar dinheiro, não podendo depositar outro bem extrajudicialmente.
Depois de depositado, notifica-se o credor por carta, com aviso de recebimento.
A partir de então corre-se o prazo de dez dias para o credor se manifestar.
Pode o credor levantar o depósito, adimplindo a obrigação; pode o credor recusar ou não aparecer, tornando ineficaz a consignação extrajudicial.
Observe-se que o devedor precisa saber quem é o credor, caso contrário, deve recorrer a via petitória, não extrajudicial.
Frustada a consignação extrajudicial pode o devedor, no prazo de trinta dias, aproveitar o depósito e ingressar com a consignação judicial. Não querendo, pode o devedor levantar o dinheiro.
Ressalte-se que uma vez frustada a consignação extrajudicial, não pode o credor, depois do devedor levantar o dinheiro, tentar nova consignação com o mesmo credor. Excepcionalmente poderá, se o valor depositado for diferente.

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